Cédula Produto Rural – Local dos Bens – MP 897

Recebemos para registro uma Cédula de Produto Rural de emissão de uma pessoa, residente em outra comarca.

Fizemos a devolução, pois é da competência do Cartório de Registro de Imóveis do domicílio do Emitente o registro desse documento (artigo 12, da Lei 8929/1994); 

O interessado discorda do cartório, alegando que a Medida Provisória 897, de 1º de outubro de 2019, derrubou esse artigo, dizendo que agora não funciona mais como dizia o tal artigo 12 da Lei 8929;

Ocorre que essa Medida Provisória diz, em seu artigo 12, que a CPR emitida a partir de 1º de julho de 2020 será registrada ou depositada em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil. Entendo que isso só vale para cédula a ser emitida a partir de 1º de julho de 2020.

Indagamos se fizemos certo a Nota de Devolução ou se devemos registrar a Cédula por aqui mesmo, independentemente de ser registrada em outra comarca.

Enfim, podemos insistir com a Nota de Devolução ou devemos desconsiderá-la e registrar assim mesmo?

Resposta:

  1. Os bens dados em penhor agrícola estão localizados na comarca do Registro de Imóveis consulente;
  2. A MP 897/19 está em tramitação, portanto ainda em vigor;
  3. Desta forma segue o parágrafo 1º do artigo 12 da Lei 8.929/94 (sem prejuízo do disposto no caput) registrando-se o penhor rural agrícola no RI do Consulente, onde localizados os bens dados em garantia. Ou seja, desconsidera-se a Nota de Devolução e registra-se.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 20 de Janeiro de 2.020.

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