RTD Registro de Atas

Consulta: 
Foi apresentada ATA de Condomínio para registro no RTD. Ocorre que das ATAS apresentadas, ha um salto de 1 ano, ou seja, durante um ano não houve nenhum ato, e agora um novo sindico assumiu a responsabilidade.
Em outro caso, a ATA fala da renúncia do sindico e do
subsíndico sem ficar ninguém responsável pelo Condomínio.

Pergunta:
Pelo fato do registro de ATA ser facultativo, cabe ao cartório
questionar os atos constantes das atas, se estão seguindo a convenção ou não,
ou deve-se apenas registrá-las a titulo de publicidade ? 

Resposta: 
Em sendo o
registro requerido como facultativo nos termos do artigo n. 127 VII da LRP e
item 3 do Capítulo XIX das NSCGJSP, recentemente alterado pelo Provimento CG n.
04/15, para fins de mera guarda, conservação, prova de existência, data e
conteúdo, não haverá necessidade de verificar se as prescrições da convenção do
condomínio foram ou não respeitadas, presumindo-se (presunção júris tantum)
como verdade aquilo que consta de seu teor, registrando-as desde que requerido
nos termos acima. 
Ver Bol RTD Brasil n.
283, item “2” da Tabela III – RTD e RCPJ, Processo CGJSP n. 2013/36854, nossa
resposta anterior de 26-09-2.013 e Embargos de Declaração – TJSP n.
0000916-35.2012.8.26.0286/50000. 
É o que entendemos
passível de censura.
São Paulo Sp., 10 de
Fevereiro de 2.015

ROBERTO TADEU MARQUES

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