Hipoteca Sem Vencimento – Dívida Futura – Possibilidade

Temos duas dúvidas pontuais acerca da Escritura Pública de Outorga de Hipoteca e da Escritura Pública de Rerratificação.

1. A Escritura Pública de Hipoteca foi denominada de “Escritura Pública de Outorga de Hipoteca em Garantia de Cumprimento de Obrigações Decorrentes de Operações de Crédito já Contratadas e Outras a Serem Formalizadas entre Credor e Devedora”.

A Escritura Pública de Rerratificação foi denominada de “Escritura Pública de Rerratificação à Escritura Pública de Constituição de Hipoteca Sobre Dívida Futura entre Credor e Devedora”.

Na Rerratificação foi exposto que não existiriam dívidas anteriores, apenas futura e, antes da letra “a” dessa escritura Pública de Rerratificação, constou o seguinte: “as partes acima qualificadas promovem as seguintes retificações, inclusive sobre seu título, conforme se fez acima, na escritura pública de constituição de hipoteca lavrada (…)”.

Desse modo, percebe-se que a intenção foi alterar a denominação da escritura pública rerratificada. A dúvida é: é possível alterar a denominação da escritura pública rerratificada dessa maneira, isto é, já colocando a nova denominação da escritura pública retificada na denominação da Escritura de Rerratificação e só referindo, depois, que a retificação sobre o título foi feita “conforme acima“?

2. Trata-se de hipoteca futura, na qual foi estipulado um limite de crédito (até R$ 6.400.000,00).

Na Rerratificação, na letra “c”, constou o prazo de vigência da hipoteca (30 anos, renováveis por meio de novo título e novo registro).

Na letra “d” da Rerratificação, constou o seguinte: “Ademais, os encargos financeiros, vencimento, forma e praça de pagamento das operações contratadas até o limite estabelecido na cláusula TERCEIRA serão definidos nos instrumentos de crédito de cada operação que vier a ser contratada ao amparo da garantia hipotecária ora constituída, nos termos da Lei 13.476/2017″.

Dúvida “a”: É possível a escritura pública de constituição de hipoteca NÃO conter data de vencimento específica e expressa, conforme exigiria o art. 1.424, inciso II, do Código Civil? A data de vencimento pode ser indicada da forma acima, isto é, o vencimento pode ser indicado como a ser definido nos instrumentos de crédito de cada operação que vier a ser contratada?

 Dúvida “b”: Se possível a estipulação do vencimento conforme realizada, isto é, sem constar data de vencimento expressa e específica na escritura, essa informação deve ser colocada no ato de registro?



Resposta:

  1. Sim é perfeitamente possível retificar a denominação do título fazendo referência conforme acima (artigo 112 do CC). E ademais no registro da hipoteca se utilizará (far-se há) menção aos dois títulos;
  2. Quanto ao vencimento, é possível a constituição da hipoteca sem o prazo de vencimento desde que a sua vigência não seja superior a trinta (30) anos (artigo 1.485 do CC) (Ver também artigo 1.487 do mesmo códex)
  3. Não há necessidade de fixação do prazo para o vencimento da hipoteca. Há hipotecas que não têm prazo determinado, como aquelas que garantem abertura de créditos rotativos ou dívidas provenientes de transações mercantis. Se existir na constituição da obrigação, deverá ser mencionado no registro. Se não existir, não deverá constituir óbice ou impedimento para o registro da hipoteca. Esta obrigação será sem prazo ou exigível desde logo pelo credor. A hipoteca perdurará enquanto a obrigação perdurar e não for cumprida, evidentemente até 30 anos se não for renovada. No caso concreto, será por prazo indeterminado. (Nesse sentido ver Revista do Irib n. 30 “Notas sobre Hipoteca no Registro de Imóveis” – José Roberto Ferreira Gouvêa; Boletim do Irib n. 24 – Maio/79 “O Prazo na Hipoteca”, Decisão 1ª VRP – São Paulo – Capital n. 1318/92 – Dr. Kiotsi Chicuta, artigos 4º (caput) e seu parágrafo único inciso II (Prazo de vigência) e artigo 7º  e seu inciso II (inaplicabilidade do inciso II do artigo 1.424 do CC);
  4. Do registro constará o prazo de vigência (30 anos).

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 06 de Janeiro de 2.020.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *