União Estável – Declaração Unilateral – Retificação Necessária

Gostaríamos de seu parecer acerca da possibilidade de registro, no livro 3, da Escritura de União Estável onde, apenas o homem consta como declarante da união estável, embora a mulher assine ao final.

Resposta:

  1.  Nos termos do artigo 1.723 do CC é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família;
  2. Entretanto os conviventes para tal necessitam manifestar claramente a sua vontade (artigo 215, IV do CC), até porque a União Estável como o casamento envolve questões familiares, e patrimoniais, o que não ocorreu no caso em comento. Apesar do comparecimento dela no título, não houve a sua manifestação de vontade inequívoca, mas tão somente a declaração unilateral de convivência (nem declaração de vontade) pessoalmente e por si (e que também não é maritalmente);
  3. Como não houve a manifestação de vontade da convivente e não é ato unilateral entendo não ser possível o registro da União Estável no RI;
  4. Eventualmente os conviventes podem rerratificar a escritura ou instrumentalizar outra se reportando ao início da convivência como Março de 2.012.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 17 de Dezembro de 2.019.

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