Loteamento Desdobro de Lote

Consulta:

A Imobiliária B. Empreendimentos Imobiliários Ltda, possui um loteamento em seu nome, e nos consultou sobre a possibilidade dela loteadora, fazer o desdobro de um lote em duas partes.
Queria saber se o desdobro pode ser feito em nome da loteadora, ou esse lote tem que ser transmitido a outra pessoa para poder ser desdobrado. Em caso positivo ou negativo, qual a base legal?
Obrigado.

Resposta: O desmembramento/parcelamento/desdobro de lote(s) pelo próprio parcelador, implica em alteração do plano de loteamento que vem previsto no artigo n. 28 da Lei do Parcelamento do solo.
O desdobro de lotes certamente implica em aumento da densidade populacional com repercussões em uma série de coisas (sistema de circulação, coleta de lixo, iluminação pública, equipamentos, diretrizes municipais, etc.).
Por isso é que para a aprovação de um loteamento deve pré-existir um plano, um projeto (artigo 4º e seguintes da Lei) e o aumento de lotes certamente implicará em alteração do plano do projeto.
Desta forma, se o desmembramento/desdobro for feito diretamente pelo loteador, implicará no cumprimento do artigo n. 28, antes citado.
Via de regra, como a prática tem mostrado esse desmembramento/desdobro, não ficará restrito a um único lote.
Se feito por terceiros adquirentes, desde que não haja restrições impostas para tal e com a necessária aprovação pelo Município, o desmembramento/desdobro, poderá ser feito sem a implicação do artigo 28 da Lei 6.766/79.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 25 de Março de 2.009.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *