Doação Usufruto

Consulta:

O Tabelião de Notas nos encaminhou minuta de escritura de doação, em nome de um dos filhos, com a anuência dos demais, impondo cláusulas e reserva de usufruto somente em nome da esposa do casal doador, que estão separados de fato.
Em casos em que existe a separação judicial e que haja acordo entre o casal, homologado pelo Juiz para que o usufruto fique somente para um dos cônjuges, o cartório está registrando.
Como não houve a separação judicial e a doação está sendo feita por escritura pública, o registro pode ser feito?
Em caso positivo ou negativo, qual a base legal?
Obrigado.

Resposta: Respondo positivamente a questão, pois é perfeitamente possível nesse caso a reserva do usufruto somente para a esposa.
A jurisprudência em torno dessa matéria, a princípio controvertida, acabou por se firmar no sentido da possibilidade da reserva do usufruto somente em favor de um dos cônjuges.
Não se vê como não possa o cônjuge varão “in casu” renunciar, não ao usufruto propriamente dito, que na realidade não chegou a ser instituído em seu benefício, mas ao próprio direito de reservá-lo para si na doação feita.
Não ocorreu a reserva por um cônjuge apenas em detrimento do outro, mas ambos os doadores estabeleceram que o usufruto do imóvel continuava a pertencer à doadora.
Houve assim reserva apenas para um dos doadores, ocorrendo renúncia do outro em reservá-lo para si ou participar da reserva (ver “O Direito Real do Usufruto” – item “9” – Usufruto exclusivo – Personalíssimo – páginas 393/395 – Direito Registral Imobiliário – Dr. Ademar Fioranelli – Irib – Editora Safe Sergio Antonio Fabris – Porto Alegre, 2001).
Como se vê, a base legal é doutrinária e jurisprudencial.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 10 de Fevereiro de 2.009.

One Reply to “Doação Usufruto”

  1. Nesse diapasão, é possível instituir usufruto a apenas um dos conjuges casados sob o regime da comunhão de bens????É possível instituição exclusiva de usufruto com clausula de incomunicabilidade????

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