Carta de Arrematação – Imóveis com Penhoras e Indisponibilidade

– Foi apresentado para registro uma carta de arrematação, expedida pala Vara do Trabalho, referente a dois imóveis objeto das matrículas nºs X e Y.

Nas duas matrículas encontram-se averbadas algumas penhoras, sendo que nenhuma delas se trata do processo da arrematação; e, também uma determinação de indisponibilidade de outro Processo de Vara do Trabalho distinta.

– Na respectiva carta, não faz menção, ao trânsito em julgado da homologação da arrematação.

Pergunta:

01) A determinação da indisponibilidade obsta o registro da carta de arrematação?

02) É necessário constar da carta o transito em julgado da homologação da arrematação ou indicar que houve o transcurso do prazo sem interposição de recurso?

Resposta:

  1. Quanto à construção constante da Carta (matrícula Y (…) sobre o imóvel acima descrito encontra-se edificada uma área construída de 111,00 metros quadrados, com frente para a Rua A, sem número, que foi levada em consideração para efeito de avaliação. Conforme constatação “in loco”, o imóvel esta emplacado com o número 329 pela Rua A, tratando-se de construção assobradada (…)) poderá ser solicitada a sua averbação, ou pelo princípio de cindibilidade, requerimento pelo interessado solicitando que para efeito do registro da Carta seja somente considerado o terreno, ficando a averbação da construção para o futuro;
  2. Quanto às penhoras averbadas não impedem o registro da carta, no entanto devem ser certificadas no título (artigo n. 230 da LRP)
  3. Já as indisponibilidades averbadas, a rigor nos termos do artigo n. 22 do Provimento CGJSP n. 13/12 de 11/05/2.012  e item n. 405 do Capitulo XX das NSCGJSP não impediriam o registro da Carta. No entanto sobreveio o provimento n. 39/14 de 25/07/2.014 do Conselho Nacional da Justiça – CNJ e que pelo seu artigo n. 16 impedem o registro da Carta. A uma porque não são oriundas do Juízo que determinou as indisponibilidades. A duas porque não foi consignado no título judicial (Carta de Arrematação) a prevalência da alienação judicial em relação às restrições oriunda de outros Juízos;
  4. Portanto o registro da Carta não poderá ser feito nos termos acima, e deverá ser qualificada negativamente, comunicando-se o fato ao Juízo que expediu o título de alienação/carta, visando a sua complementação, ficando prorrogada a prenotação por trinta dias contados da efetivação da comunicação.   

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 30 de Maio de 2.016

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