Processos Trabalhistas – Formal de Partilha não Registrado – Impossibilidade de Averbação de Penhoras
Foi requerido a serventia, a noticia da existência da ação trabalhista junto à duas matrículas, tendo como ré, Beltrana, figura estranha junto as matriciais, mas herdeira dos proprietários, já falecidos, que se recusa a registrar os formais, por medo de eventuais penhoras, etc.
Seria possível deferir ditas averbações, nos termos do art. 167, inciso II, nº 12 da Lei 6015/73 ?
Resposta:
- Apesar de ter havido decisão no processo trabalhista, a averbação nos termos do artigo 167, II,12 da LRP não será possível porque o imóvel não se encontra em nome da reclamada;
- Na petição datada de 28-05-2.019 o reclamante requer ao Juízo Laboral, o bloqueio e penhora bem como a averbação de indisponibilidade não sendo apresentada nenhuma decisão nesse sentido;
- Já na petição de 10 de Julho de 2.019 requer a prenotação e consequentemente a averbação da existência da ação;
- Entretanto por despacho de 15-07-2.019 a Juíza do processo decidiu que a averbação pretendida é medida que compete ao exequente, em face ao teor do artigo 828 do CPC (averbação premonitória) e não averbação de decisões, recursos e seus efeitos, que tenham por objeto atos ou títulos registrados ou averbados nos termos do artigo 167, II, 12 da LRP. Determinando ainda a expedição de certidão para a medidas cabíveis ao exequente;
- Contudo nem mesmo a averbação premonitória poderá ser feita pois o imóvel não se contra registrado em nome da reclamada/executada.
É o que entendemos passível de censura.
São Paulo, 04 de Dezembro de 2.019.