Penhor Instrumento Particular

Consulta:

Recebi para registro o instrumento particular de novação e confissão de dívida com garantia pignoratícia.
Queria saber se poço registrar o contrato no livro 3 – Auxiliar e se devo exigir cópias autenticadas dos contratos das áreas arrendadas, que estão situadas neste município e comarca?
Obrigado.

Resposta: Sim, o penhor constituído deverá ser objeto de registro no Livro 3- Auxiliar, e tendo em vista o artigo 3º da Lei n. 2.666/55, não haverá necessidade da apresentação de cópias dos contratos das áreas arrendadas pelo devedor (Lei 2.666/55 – artigo 3º: A validade do penhor celebrado pelo arrendatário, comodatário, parceiro agricultor, condômino, usufrutuário ou fiduciário independe de anuência do proprietário, consorte, nu-proprietário ou fideicomissário do imóvel de situação dos bens dados em garantia).
No caso, a rigor do contrato, deveria constar o regime e época de casamento do Interveniente garantidor José Pedro, assim como o nome de sua esposa, no entanto tal exigência poderia ser mitigada mediante a apresentação de cópia de sua certidão de casamento.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 02 de Fevereiro de 2.009.

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