Certidão de Objeto e Pé – Suficiente para Averbação da Existência da Ação na Matrícula

Foi requerido, com base no art. 167, inciso II, n° 12 da Lei 6015/73, que, junto a Matrícula X, seja noticiado as existências de 2 ações, constantes das certidões objeto de pé.

Penso que, o requerido não pode prosperar, visto que a determinação deveria partir do respectivo Juízo

Aguardo orientações.

Resposta:

De modo geral, quaisquer decisões judiciais, proferidas a respeito de atos do Registro de Imóveis, podem nos termos do artigo n. 167, II, 12 da Lei dos Registros Públicos ser averbadas à margem desses atos, seja qual for a sua conclusão e independentemente do seu trânsito em julgado. O interesse da averbação, nesse caso, estará apenas em dar publicidade ao fato de haver o Judiciário emitido pronunciamento ou ordenado providência acerca de atos objeto do registro ou dos próprios registros para conhecimento de terceiros. Mas a averbação somente poderá ser feita a requerimento dos interessados ou por meio de mandado judicial. Se se tratar de decisão que ordene cancelamento, só poderá ser feita a averbação depois de transitada a decisão em julgado (Valmir Pontes – Registro de Imóveis Saraiva 1.982, página 51).

A legislação é clara ao determinar que sejam averbadas decisões, recursos e seus efeitos.

Portando a rigor as decisões judiciais proferidas a respeito de atos do Registro de Imóveis podem nos termos do artigo nº 167, II, 12 da LRP, ser averbadas.

No caso além do artigo 167, II, 12, também devem ser considerados os artigos, 13, II, 221, IV e 246, e seu parágrafo único (certidão) da LRP e artigo 54, II da Lei 13.097/15;

Também não há necessidade de mandado judicial determinando a averbação a teor dos artigos antes citados, podendo ser aceita certidão de objeto e pé (Ver decisões da ECGJSP de nºs. 155468/2015 e principalmente a 78096/214.

Entretanto deverá ser reconhecida a firma de quem assina pela pessoa jurídica requerente (artigos 221, II e 246, parágrafo 1º da LRP.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 20 de Novembro de 2.019.

LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

Art. 13. Salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os atos do registro serão praticados:

II – a requerimento verbal ou escrito dos interessados;

Art. 167 – No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.                      (Renumerado do art. 168 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

II – a averbação:                     (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

12) das decisões, recursos e seus efeitos, que tenham por objeto atos ou títulos registrados ou averbados;

Art. 217 – O registro e a averbação poderão ser provocados por qualquer pessoa, incumbindo-lhe as despesas respectivas.                  (Renumerado do art. 218 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

Art. 221 – Somente são admitidos registro:                     (Renumerado do art. 222 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

II – escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;

IV – cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo.

Art. 246 – Além dos casos expressamente indicados no item II do artigo 167, serão averbados na matrícula as subrogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro.              (Renumerado do art. 247 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)

§ 1o As averbações a que se referem os itens 4 e 5 do inciso II do art. 167 serão as feitas a requerimento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento comprobatório fornecido pela autoridade competente. A alteração do nome só poderá ser averbada quando devidamente comprovada por certidão do Registro Civil.              (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 10.267, de 2001)

LEI Nº 13.097, DE 19 DE JANEIRO DE 2015

Art. 54. Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações: (Vigência)

II – averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, do ajuizamento de ação de execução ou de fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos previstos do art. 615-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil ;

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