Carta de Arrematação Hipoteca SFH

Consulta:

01. Imóvel que figura em nome de Rita e s/m. Sérgio.
02. Imóvel gravado com Hipoteca para a Caixa Econômica Federal, nos termos da Lei 4.380/64, alterada pela Lei Federal 5.049/66 (registro 02 da matrícula).
03. Imóvel gravado por penhoras e arrestos, a saber:
a) R.08: penhora para o INSS = 50% do imóvel pertencente ao Sr, Sérgio.
b) R.09: arresto para a Fazenda Nacional – 100% do imóvel.
c) R.11: penhora para Fazenda Nacional – 100% do imóvel
04. Apresentado para registro Carta de Arrematação, incidente sobre 50% do imóvel – execução com origem nos processos mencionados no registro 08 da matrícula, sendo constituído hipoteca judicial sobre a 1/2 do imóvel arrematada, para garantir o pagamento parcelado. Obs. não consta da carta de Arrematação nenhuma qualificação do executado Sergio.
Pergunta-se:
01. A hipoteca à favor da Caixa Econômica Federal impede o registro da Carta de Arrematação ?
02. O Arresto objeto do R.09 e a penhora objeto do R.11, impedem o registro da Carta de Arrematação ?
03. É necessário exigir aditamento da Carta de Arrematação, para constar a qualificação do executado ?
10-02-2.011.

Respostas:

1. A hipoteca a favor da CEF – SFH, não garante a impenhorabilidade do imóvel, podendo este, como o foi, ser penhorado e até mesmo em ação de execução de título extrajudicial.
Não há impedimento para o registro/averbação da penhora, e se o imóvel for arrematado ou adjudicado, a carta respectiva deve ser registrada. O que a lei impede (artigo n. 292 da LRP e artigo 1º da Lei 8.004/90) é a alienação voluntária pelo mutuário sem a anuência do credor hipotecário.
Não se tratando de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de imóvel gravado com hipoteca em favor de instituição financeira, integrante do Sistema Financeiro Habitacional, inaplicável o artigo primeiro e parágrafo único da Lei 8.440/90, que modificou a norma contida no artigo 292 da LRP(APC 020897-0/9 – Cubatão SP).
Entretanto, em sendo registrada a carta de arrematação, o ônus hipotecário deve ser certificado no título (artigo 230 da LRP), e o seu cancelamento dependerá dos requisitos legais elencados no artigo 250, I, assim como os do artigo 259 da LRP, não podendo o Sr. Oficial proceder ao cancelamento da hipoteca de ofício como conseqüência do registro da arrematação, cabendo ao arrematante pedir para que o próprio Juízo que expediu a carta a seu favor mande expedir mandado para esse cancelamento ou que providencie a quitação e baixa dessa hipoteca junto ao credor.
Apesar de não ser uma regra registrária, deve também o devedor denunciar ao Juízo da ação ou execução a existência do fato nos termos do artigo n. 23 do DL 70/66;
2. Sim, tanto o arresto objeto do R.09 (APC 80.106-0/0 e decisão da 1ª VRP da Capital n. 583.00.2006.227640-2), como a penhora objeto do R. 11, impedem o registro da carta de arrematação, pois nos termos do parágrafo 1º do artigo 53 da Lei n. 8.212/91, o bem está indisponível (APC 950-6/7, 1.233-6/2, 911-6/6, entre outras);
3. Sim, da carta de arrematação deverá constar a qualificação do executado/devedor, incluindo-se aí o seu estado civil e nome de seu cônjuge, pois deve haver a prova da intimação de seu cônjuge da penhora e também para fins de comunicação da DOI (ver APC 1.225-6/6).

É o parecer sub censura.
São Paulo SP., 10 de Fevereiro de 2.011.

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