Servidão Cancelamento de Renúncia

Consulta:

Para cancelamento de servidão de passagem é necessário escritura pública ou pode ser por instrumento particular?
A averbação do cancelamento do registro feito na matrícula do imóvel serviente é cobrada com valor declarado?
O cancelamento da averbação feita na matrícula do imóvel beneficiado é cobrada sem valor declarado?
Obrigado.

Resposta: É perfeitamente possível o cancelamento da servidão nas formas previstas em lei (artigos 1.388/1.389 do CC).
Via de regra, na maioria dos casos de extinção da servidão, exigem para o cancelamento do registro imobiliário título próprio.
Assim, a renúncia imprescinde de instrumento pelo qual o proprietário do imóvel dominante expressamente abdique do benefício, ou sendo presuntiva, de mandado judicial expedido em virtude de procedência de ação movida pelo proprietário do imóvel serviente.
No caso, se se tratar de renúncia da servidão pelo seu titular, deverá ser formalizada por instrumento público ou particular, desde que superado o piso legal estabelecido pelo artigo n. 108 do CC, contudo, em se tratando de servidão administrativa, somente poderá ser feita através de instrumento público.
Desta forma, como no caso de renúncia há ter um instrumento (escritura pública ou particular) e nesse instrumento há de consignar um valor (artigo n. 176, parágrafo único, III, 5), a averbação a ser feita na matricula do imóvel serviente deverá ser cobrada como averbação com valor declarado, e na matrícula do imóvel dominante, a averbação deverá ser cobrada sem valor declarado.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 07 de Julho de 2.008.

One Reply to “Servidão Cancelamento de Renúncia”

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *