Carta de Alienação

Consulta:

Foi apresentada para registro carta de alienação expedida em autos de reclamação trabalhista, sendo que a alienação dos bens da empresa reclamada foi requerida pelo exeqüente e deferida pelo juízo, desta forma, realizada a alienação judicial, outra empresa adquiriu tais bens.
Na matrícula de um dos Imóveis, consta o registro de incorporação para construção de um condomínio, que foi registrada em 02/2007 (vencida).
É possível o registro? Quais peças extraídas dos autos devem acompanhar a Carta de Alienação? E em relação à incorporação registrada??
16-02-2.011.

Resposta: No caso, trata-se de Alienação por Iniciativa Particular, a qual vem prevista no artigo 685-C do CPC.
Referida alienação, nos termos do parágrafo 2º do citado artigo, é formalizada por termo nos autos assinado pelo Juiz, pelo exeqüente, pelo adquirente, e se presente, pelo executado.
Os seus requisitos basicamente são os mesmos exigidos para a carta de arrematação e/ou adjudicação, ou seja, deverá conter A CARTA DE ALIENAÇÃO, o termo de alienação, prova da quitação do imposto de transmissão devido, descrição do imóvel com remissão à sua matrícula e registros, nº do processo, prova de citação do executado, e se casado for, também o seu cônjuge, qualificação do alienante (executado), do alienatário (adquirente) e do corretor, se houver (para fins de comunicação da DOI).
Também nos termos do parágrafo 3º do artigo, podem os Tribunais expedir provimentos detalhando o procedimento da alienação por iniciativa particular, devendo, portanto a serventia verificar se no seu estado existe algum provimento nesse sentido que poderá exigir que conste algum requisito a mais dos já mencionados.
Quanto à incorporação antes registrada, esta deverá ser previamente cancelada a fim de possibilitar o registro da carta, uma vez que o adquirente/alienatária adquiriu somente o terreno e não os direitos e obrigações da incorporação registrada, não ficando, portanto sub-rogado nesses direitos e obrigações.
E tal cancelamento, caso não haja nenhuma alienação de futura unidade registrada, deverá ser cancelada nos termos do artigo n. 255 da LRP, ou por determinação judicial nos termos do artigo 250, I c/c o artigo 259 na legislação citada (LRP).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 16 de Fevereiro de 2.011.

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