Doação a Casal Direito de Acrescer

Consulta:

Foi protocolado nesta serventia:
– Uma escritura de doação com reserva de usufruto, constando da mesma que a doação foi feita aos filhos e suas esposas, inclusive comparecendo todos na escritura, aceitando a doação.
– Requerimento acompanhado de cópias autenticadas dos óbitos dos doadores.
– Requerimento acompanhado de cópia autenticada do óbito da esposa de um dos donatários, solicitando averbação de subsistência na totalidade da parte ideal, para o cônjuge sobrevivo.
Queria saber se após cancelado o usufruto, pode ser aplicado o parágrafo único do artigo 551 do Código Civil, ou seja, a subsistência na totalidade da doação para o cônjuge sobrevivo, ou somente se aplica enquanto durar a doação?

Resposta: Como a doação foi feita ao casal, o parágrafo único do artigo 551 do CC, tem sim aplicação ao caso que se apresenta, pois pouco importa o regime de casamento adotado pelos donatários.
A vontade do doador deve ser preservada e a Lei não faz nenhuma distinção quanto ao regime do casamento (Nesse sentido ver: “Efeitos da Doação no Registro de Imóveis” – Dr. Elvino Silva Filho – RDI n. 19/20 item 7.3.1; Direito Registral Imobiliário – Editora Safe – Porto Alegra 2.001 – Doação Cláusula de Acrescer Art. 1.178 CC/16 – Dr. Ademar Fioranelli, páginas 122/126 e Bol. Eletrônico Irib n. 2.691 de 10/10/2006 – “ O Direito de Acrescer na Doação: Algumas Observações sobre o Parágrafo Único do artigo 551 do CC – Dr. Francisco José Rezende dos Santos).
Sob o aspecto do RI, basta a averbação do óbito da cônjuge falecida à margem da transcrição do imóvel ou na matrícula, se ela já tiver sido aberta.
A finalidade da exceção contida no parágrafo único do artigo não é outra senão o favorecimento do cônjuge sobrevivo, em razão da relação patrimonial.
A parte do cônjuge morto não se transmite ao sobrevivo, mas subsiste, na integridade, para cônjuge supérstite.
Não há incidência de ITCM, mesmo porque não se trata de consolidação da propriedade, mas de direito de acrescer, e não há previsão na legislação estadual (ver também APC n. 441-0; 1.210-0).
Desta forma, deve ser cancelado o usufruto por morte dos doadores e a parte ideal que tocou ao casal pela doação subsistirá em sua totalidade para o cônjuge sobrevivo, nos termos do parágrafo único do artigo n. 551 do CC, com a averbação do falecimento da donatária, pois a doação (se não anulada, revogada ou feita com cláusula de reversão) é duradoura.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 22 de Abril de 2.008.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *