Cancelamento de Condição Resolutiva por Recibo de Quitação de um dos Vendedores

Escritura registrada, na qual constou pagamento parcelado, condição resolutiva.

Eram vários os vendedores.

Quitados os débitos, vem agora o adquirente requerer a averbação respectiva, para que passe a constar na matrícula que aquelas parcelas foram todas quitadas, apresentando junto um recibo de quitação/autorização de cancelamento assinado/a apenas por um dos vendedores…

Pergunta-se: pode ser aceito, uma vez que já vimos entendimentos tanto favoráveis quanto contrários. Há cartórios que aceitam, outros não. Enfim, gostaria de saber sua particular opinião a esse respeito.

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Resposta: Considerando os artigos abaixo reproduzidos, especialmente os artigos de nºs.:267, 268, 269, 272, 311, 320, parágrafo único do CC, 250, III da LRP e o processo CGCJSP de nº 11.930/2016 (no cão de locação) entendo s.m.j., que o cancelamento poderá ser feito com o recibo de quitação da forma apresentada.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 19 de Janeiro de 2.016.

LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.

Da Solidariedade Ativa

Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.

Art. 268. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.

Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.

Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.

Art. 311. Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante

Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.

Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.

Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.

LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

Art. 250 – Far-se-á o cancelamento: (incluído pela Lei nº 6.216, de 1975)

III – A requerimento do interessado, instruído com documento hábil.(incluído pela Lei nº 6.216, de 1975)

One Reply to “Cancelamento de Condição Resolutiva por Recibo de Quitação de um dos Vendedores”

  1. Salvo melhor juízo, a resposta à questão depende da análise do título que constituiu a obrigação, para que se verifique tratar-se efetivamente de solidariedade ativa. Isso porque a quitação de um dos vendedores só será idônea a liberar o comprador se se tratar de obrigação solidária. Essa característica da obrigação deverá estar prevista em contrato, pois em regra, no Direito Brasileiro, as obrigações são fracionárias: a solidariedade não se presume, nem a passiva, nem tampouco a ativa. Obrigado.

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