Retificação Administrativa Formal

Consulta:

Existem nesta serventia, inúmeros imóveis em que constam todas as medidas perimetrais, faltando à área quadrada.
Recebi um formal de partilha para registro, em que o imóvel é objeto da transcrição nº. 1.854, desta serventia, não possuindo a área quadrada.
Queria saber se posso fazer o registro do mesmo?
Em caso negativo, o terreno tem que ser retificado, judicialmente ou administrativamente ou a parte apresentando requerimento, croqui e memorial descritivo do imóvel, elaborado por um engenheiro, acompanhado de uma certidão da Municipalidade, o cartório pode averbar a área quadrada do imóvel?

Resposta: Como dito anteriormente, a retificação administrativa implantada pela Lei n. 10.931/04, veio para facilitar as retificações de registro e como uma ferramenta para ser utilizada.
Lembramos que atualmente, em termos de precariedade de descrição, existem inúmeros julgados do CSM do Estado, que entre eles destacamos as seguintes: 517-6/1 – Bragança Paulista; 524-6/3 – Serra Negra; e 563-6/0 – Limeira.
Portanto, imóveis nessas condições devem ser previamente retificados, podendo os interessados optarem pela via judicial ou administrativa (artigo 212 LRP).
Quando o imóvel possuir as medidas perimetrais, a retificação poderá ser feita nos termos do artigo n. 213, II, letra “e” da LRP., bastando a apresentação de requerimento do interessado acompanhado de memorial, croqui, elaborado por engenheiro ou profissional habilitado e ART, o que poderá ser complementado por certidão municipal.
No caso concreto, opcionalmente, poderá o formal de partilha ser registrado da forma que se encontra, se concomitantemente com este, for solicitada à retificação acompanhada dos documentos acima referidos. Far-se-á, primeiramente a retificação para logo em seguida poder registrar o formal de partilha nos termos do parágrafo 13º da Lei dos Registros Públicos.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 31 de Julho de 2.007.

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