Retificação Administrativa

Consulta:

Numa retificação administrativa os confrontantes dos fundos do imóvel faleceram (marido e mulher), a escritura da aquisição dos mesmos ainda não foi registrada.
Nesse caso quem deve concordar com a retificação?

Resposta: Num primeiro momento é preciso verificar quem os interessados na retificação indicaram como confrontantes, lembrando que a exemplo dos loteamentos a notificação também deverá ser dirigida no local do imóvel confrontante (parágrafo 3º do inciso II do artigo 213 da LRP).
Consoante parágrafo 10º do artigo citado: “Entendem-se como confrontantes não só os proprietários dos imóveis contíguos, mas também seus eventuais ocupantes”.
Ocupantes, são aqueles que ostentam interesse jurídico e econômico, pode ser posseiro, herdeiro, usufrutuário, adquirente que ainda não registrou seu título, etc.
No caso concreto, se tem a notícia de que os confrontantes dos fundos seriam “ocupantes” que não haviam registrado o seu titulo aquisitivo, no entanto esses “ocupantes” já são falecidos.
Desta forma, entendo s.m.j., de que quem deve concordar (anuir) a retificação, a rigor, seria o inventariante dos “ocupantes” falecidos, juntando-se prova da aquisição (escritura) e do termo de compromisso do (a) inventariante.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 17 de Maio de 2.007.

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