Alienação Fiduciária e Trânsito em Julgado

Devo aguardar o transito em julgado nos termos do Art. 250, I da Lei 6.015/73, do mandado de cancelamento de fls.313, em cumprimento a decisão de fls. 304 ou já posso cancelar a propriedade fiduciária constante da matrícula sem o transito em julgado, tendo em vista que o próprio credor fiduciário está autorizado o cancelamento da propriedade fiduciária?

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Resposta:

  1. A rigor considerando-se que houve arrematação do imóvel conforme mencionado no despacho de fls. 288, o mandado de fls. 313, a decisão de fls. 304, o pedido da CEF os artigo 675 e 903 do CPC, o processo CGJSP de nº 174855/2013 o cancelamento poderia ser feito independentemente do trânsito em julgado;
  2. Entretanto levando-se em conta que no processo no qual foi expedido o mandado e contém as decisões mencionadas, não figuram no pólo passivo nem o devedor fiduciante nem a credora fiduciária CEF, e considerando mais o artigo de nº 259 da LRP, entendo s.m.j., que a alienação fiduciária não poderá ser cancelada sem que haja o trânsito em julgado da decisão (artigo 502 do CPC.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 29 de Julho de 2.019.

LRP

Art. 259 – O cancelamento não pode ser feito em virtude de sentença sujeita, ainda, a recurso.                     (Renumerado do art. 256 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)

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