Cessão Fiduciária

Consulta:

Efetuamos o registro de hipoteca através de contrato de abertura de crédito e financiamento para construção de empreendimento imobiliário com garantia hipotecária, alocação de recursos e outras avenças, com força de escritura nos termos da lei, etc.., garantido por hipoteca de fração ideal de terreno, sendo que na matrícula do imóvel, consta o registro de incorporação para construção de determinado empreendimento.
Agora, a proprietária/incorporadora/devedora reapresentou tal contrato solicitando o registro/averbação (?) relativo à cessão fiduciária que não foi efetuado oportunamente, posto que no referido contrato consta cláusula dispondo que “para garantia do integral pagamento do financiamento, a devedora cede fiduciariamente ao credor todos os seus direitos creditórios decorrentes dos compromissos de venda e compra de cada uma das unidades do empreendimento imobiliário”, etc.
Como deverá ser regularizada a situação?
22-02-2.011

Resposta: Se por ocasião da apresentação do contrato ao SRI (naquela oportunidade), não foi realizada a averbação da “cessão fiduciária” constante do instrumento, deve ser feita agora pela reapresentação do contrato.
Quanto a “Cessão Fiduciária”, o ato a ser praticado será o de averbação, nos termos do artigo n.167, II, 8 da LRP (ver também artigos 22/24 da Lei 4.864/65, 51 da Lei 10.931/04 e artigo 286 e ss. do CC).
No caso, ocorre a cessão de direitos creditórios dos futuros direitos de compromisso.
A construtora/incorporadora antecipa a financiadora a cessão fiduciária dos direitos de créditos contra os compradores das futuras unidades habitacionais, e a medida que estas são negociadas, efetiva a cessão antecipada (ver Bol Eletrônico do Irib n. 42 – Cessão Fiduciária – Dr.ª Maria Helena Leonel Gandolfo, e Registro de Imóveis – Afrânio de Carvalho – Edição Forense – 3ª Edição – Rio de Janeiro 1.982 – página 147).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 23 de Janeiro de 2.011.

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