Alienação Fiduciária – Leilão em outra Comarca Antes da Lei

A aquisição da devedora fiduciante se deu em 2014, e no contrato originário nada dispõe sobre os editais e local do leilão. 

Foram apresentados os editais de leilões publicados no “Estadão” O Estado de S. Paulo.

Foram apresentados os AR´s

As Atas de sessão do 1º e 2º leilão foram realizados em outra Comarca

01) Quanto aos editas, posso aceitar, pois no contato originário nada dispõe sob o local de publicação? 

02) Quanto aos AR´s, não foi possível identificar quem assinou? 

03) Quantos aos leilões realizados em outra Comarca, posso aceitar, levando em consideração que o contrato originário é anterior a Lei 13.465/17 e a Apelação nº 1007423-92.2017.8.26.0100? 

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Resposta:

  1. Sim, foram publicados em jornal de grande circulação também na Comarca local, ou seja, foram publicadas em jornal que tem grande circulação no local do imóvel;
  • Eventualmente poderá ser solicitado no correio que normalmente identifica quem assinou, mas isso será encargo do interessado. Ou também nos termos do item de nº 9 do Capítulo XX das NSCGJ poderá ser mitigado a critério do Senhor Oficial uma vez que foi entregue no endereço indicado;
  • As averbações dos leilões negativos que ocorreram com publicações de seus editais somente dispensam as comunicações previstas no parágrafo 2º-A do artigo 27 da Lei 9.514/97, se ocorreram antes da Lei 13.465 de 11-07-2.017 que incluiu o citado parágrafo -2-A no artigo 27 da Lei. Caso contrário as comunicações devem ser feitas;

Já quanto ao (s) leilão ões) que ocorreram agora e na vigência da Lei 13.465/17  não poderia (m) ter sido realizado (s)  em outra comarca que não é o da situação do imóvel (Campinas – SP). A lei não estabelece os procedimentos para realização do leilão, determinando, entretanto que eles devem ser explicitados em cláusula do contrato de alienação fiduciária. Devem as partes, obviamente aterem-se aos princípios gerais que regem a matéria, já consagrados no direito positivo, notadamente aqueles explicitados no Código de Processo Civil (artigo 884, II) na Lei nº 9.514/97e no Decreto-lei nº 70/66 (Ver decisões da 1ª VRP da comarca da Capital de n°s. 111226-40.2018.8.26.0100 e 1007423-92.2.017.8.26.0100 e decisão do Conselho Superior da Magistratura de nº 1007423-92.2017.8.26.0100, ambas do 14º RI da comarca da Capital do Estado e com o mesmo número em face de recurso de apelação interposto contra decisão da 1ª VRP da Capital).

Aguardamos nova posição do ECSMSP, pois houve uma decisão de 1ª instância (corregedoria permanente de São José dos Campos) em sentido contrário, em que houve Apelação para o CSMSP.;

  • Há uma decisão nova da 1ª VRP da comarca da Capital publicada no DJE de 07-06-2.019, enviada para vocês na mesma data que menciona que o contrato pode dispor de outra forma, não havendo ilegalidade no leilão realizado em local diverso se assim previsto entre as partes, mas isso não ocorreu no caso em mesa (processo nº 1112126-40.2018.8.26.0100).

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 02 de Julho de 2.019.

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