Penhora sobre Imóvel Hipotecado Por Cédula – Possibilidade

Foi protocolada a certidão de penhora online, de onde se vê que sobre o imóvel existe registrada sob nº.3 a hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal – CEF.

Posso averbar a penhora conforme a certidão?

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Resposta: A hipoteca cedular não garante a impenhorabilidade do imóvel, podendo este ser penhorado até mesmo em ação de execução de titulo executivo extrajudicial.

Não há impedimento legal.

Contudo, nos termos do artigo 23 do DL 70/66, fica o devedor obrigado a denunciar ao Juízo da ação ou da execução a existência do fato, mas esta não é uma questão registrária.

 ”Art 23. Na hipótese de penhora, arresto, seqüestro ou outra medida judicial que venha a recair em imóvel objeto de hipoteca, sobre a qual haja sido emitida cédula hipotecária, fica o devedor obrigado a denunciar ao Juízo da ação ou execução a existência do fato, comunicando-o incontinenti aos oficiais incumbidos da diligência, sob pena de responder pelos prejuízos que de sua omissão advierem para o credor”.

Penhora é mera constrição e não alienação. Não há impedimento para o registro da penhora e, se o imóvel for arrematado ou adjudicado, a carta respectiva deve ser registrada. O que a lei impede (art. 292 LRP) é a alienação voluntária pelo mutuário sem anuência do credor hipotecário.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 26 de Junho de 2.019.

Do IRIB:

PENHORA IMOVEL HIPOTECA AO SFH

Data: 11/04/2011 
Protocolo: 7653 
Assunto: Averbação e Registro 
Autor(es): Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari 
Revisor(es): Dr. Walter Costa Júnior
Verbetação: Penhora. Hipoteca. Credor – anuência. SFH. São Paulo

Pergunta:

Penhora da Fazenda do município em um imóvel com hipoteca do sistema financeiro de habitação, o registro da penhora depende da intimação do credor da hipoteca que deverá constar do mandado, ou o registro de imóveis não precisa ter conhecimento da prova da intimação do credor da hipoteca?

Resposta:

Prezado consulente: 

A nosso ver, a penhora, por se tratar de simples constrição, poderá ser averbada na matrícula do imóvel em questão, sem a necessidade da anuência do credor. Contudo, entendemos que será necessária a comprovação de notificação do credor hipotecário. 

Data: 02/05/2006 
Protocolo: 2994 
Assunto: 
Autor(es): Dr. Adriano Damásio 
Revisor(es): 
Verbetação: Carta de arrematação – parte ideal. Hipoteca. CEF. SFH. 

Pergunta:

O imóvel encontra-se hipotecado em favor da CEF, face a aquisição pelo SFH. Apresentada a registro carta de arrematação de parte ideal correspondente a 5,22% , em ação de execução de título extrajudicial, requerida por terceiros. Para possibilitar o registro da arrematação, basta a juntada de comprovante de intimação da credora hipotecária em relação a arrematação, bem como da certidão do decurso do prazo sem nenhuma manifestação da CEF, vez que o imóvel não se tornou impenhorável e a credora terá preferência de seu crédito mesmo alienado?

Resposta:

Prezada colega: Entendo que as formalidades verificadas, as quais foram narradas pela consulente nas exposições que integram a questão, são absolutamente suficientes para permitir o acesso do título ao Registro. Consigno apenas que, para efeito do cancelamento da hipoteca, ainda que com relação aos 5,22% arrematados, há necessidade de apresentação de autorização da credora CEF, ou determinação judicial expressa, para qual tenha ocorrido o trânsito em julgado, ou transcorrido o prazo para interposição de recurso sem que recurso tenha sido proposto. Anoto também, meramente pela oportunidade – pois não tem relação alguma com a pergunta feita, mas recordo-me dessa ocorrência por conta da menção à fração de titularidade no imóvel, no caso: 5,22%. Em contratos elaborados pelos integrantes do SFH a fração indicada na composição da renda nada interfere quanto ao condomínio formado, que será sempre em partes iguais na divisão se outra indicação expressa não houver. Vale a proporção na aquisição, não na renda.

Data: 31/12/1969 
Protocolo: 453 
Assunto: 
Autor(es): 
Revisor(es): 
Verbetação: PENHORA DE IMÓVEL HIPOTECADO 

Pergunta:

Imóvel hipotecado pelo Sistema Financeiro da Habitação pode ser penhorado, hipotecado ou gravado de qualquer outro ônus sem prévio cancelamento da hipoteca?

Resposta:

O imóvel hipotecado a entidade financeira vinculada ao SFH não pode ser alienado nem onerado sem prévia comunicação ao credor hipotecário, segundo o art. 292 da Lei 6.015/73. Pode, entretanto, ser penhorado, arrestado. Pode ser, sobre ele, instituída servidão. G. V. S.

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