Georreferenciamento seguido de Cédula – Registro

Foi protocolado o georreferenciamento do imóvel da matricula nºxxxx no dia 05-06 pelo engenheiro responsável.

No dia 06-06 o proprietário veio e protocolou uma Cédula de Crédito Bancário com hipoteca desse imóvel.

Pode registrar a CCB e pedir a anuência do credor hipotecário?

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Resposta:

  1. A rigor não seria necessário porque o processo de georreferenciamento foi protocolado anteriormente;
  2. Entretanto o georreferenciamento, assim como a retificação administrativa dificilmente serão excludentes ou contraditórios com direito representado por outro título apresentado para registro ou averbação e, portanto, de sua precedência não decorrerá prioridade de direitos para o interessado;
  3. Somente se poderá falar em interesses contraditórios se depois do requerimento do georreferenciamento e antes de sua apreciação, for apresentado título representativo de ato ou negócio jurídico que importe transmissão do domínio e que contiver descrição do imóvel diversa do georreferenciamento;
  4. Em última análise, estabelecer prioridade em favor do interessado no procedimento de georreferenciamento poderá ser causa de prejuízo a quem apresentar título cujo registro seja apto a originar direito real, pois este último não será registrado antes do término do procedimento de georreferenciamento que poderá se estender por dias, ou meses, caso seja necessária a complementação da prova, ou se os confrontantes tabulares não forem localizados para notificação pessoal, etc.
  5. Os georreferenciamentos deverão ser obrigatoriamente lançados no Livro n. 1 – Protocolo, observada rigorosamente a ordem cronológica de apresentação dos títulos, não gerando, porém, direito de prioridade e não obstando a qualificação e o registro de outros títulos nos casos em que da precedência destes decorrer prioridade de direitos para o apresentante;
  6. Portanto por ser de interesse do proprietário devedor, alem do credor. Seria interessante até mesmo para maior segurança jurídica que se solicitasse a anuência do credor hipotecário para o prosseguimento do georreferenciamento que esta em andamento com o surgimento de um fato novo inscrito, qual seja o ônus hipotecário, que o devedor tem conhecimento, e o credor possivelmente não tem do georreferenciamento.

É o que entendemos passível de censura;

São Paulo, 10 de Junho de 2.019.

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