Retificação de Área Administrativa – Falecimento de um dos Confrontantes

1. Recebemos uma retificação de área que, entre a documentação, consta um requerimento para notificação de determinado confrontante, ocorre que os requerentes colocaram no requerimento que “há informações que este faleceu” e, portanto, estão requerendo a notificação de seus herdeiros, os quais não sabem indicar os nomes, nem tampouco os endereços, só obviamente o endereço do respectivo imóvel confrontante.

Neste caso, por não terem informação certa sobre o falecimento do confrontante, como ter tido acesso a certidão de óbito deste, poderíamos indicar para os requerentes sinalizassem no requerimento apenas para notificarmos tal confrontante, sem  fazer menção ao provável falecimento, para que a notificação se dê, depois das tentativas presenciais, mediante edital, nos termos do artigo 213, II, §3º, da Lei nº 6.015/73?

2. Ainda sobre tal confrontante, na hipótese de não se achar a matrícula do imóvel que compete a esse, seria possível fazer a retificação sem a indicação se é propriedade ou posse e sem a apresentação da certidão da matrícula do respectivo imóvel confrontante, uma vez que provavelmente ocorrerá a notificação por edital?

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Resposta:

Inicialmente informamos de que: a) a retificação administrativa é facultativa ao interessado que nos termos do artigo 212 da LRP., pode optar também pela via judicial, b) que em procedimento administrativo poderá o Oficial Registrador recusar a retificação quando não for possível identificar todos os confinantes tabulares e recusada a retificação o Oficial remeterá o requerimento ao Juiz Corregedor Permanente, por meio de ato fundamentado, com as informações e documentos necessários à apreciação da questão;

  1. Se há informação de que um dos confrontantes é falecido, somente com a abertura de seu arrolamento/inventário é que se poderia saber com mais certeza que são de fato os seus herdeiros. Entretanto  nesse caso (espólio) a notificação deverá ser dirigida ao inventariante apresentando-se a comprovação de sua função. Caso não haja inventário em andamento, a notificação deverá ser dirigida ao administrador provisório que é o legitimado a dar a anuência, comprovando-se a sua condição. Se houver inventário concluído e não registrado, qualquer daqueles que houver recebido o imóvel poderá manifestar-se;

2. Se houve noticia de falecimento do confrontante, o cartório não pode sugerir, indicar, aconselhar os interessados requerimento apenas ao confrontante como se vivo fosse. Porque no futuro eventual ação por parte desses confrontantes (de fato) poderia envolver o cartório e os próprios interessados na retificação poderiam alegar que assim fizeram (esse procedimento) por sugestão do cartório ou da escrevente;

É o que sub censura entendemos.

São Paulo, 10 de Junho de 2.019.

One Reply to “Retificação de Área Administrativa – Falecimento de um dos Confrontantes”

  1. Por favor, qual é a lei que determina o administrador provisório legítimo a dar a anuência caso não haja processo de inventário aberto?

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