Hipoteca Judiciária – Imóvel com Indisponibilidade Averbada

Recebi por e-mail e protocolei o oficio e despacho da Vara do Trabalho, para o registro da hipoteca Judicial, no imóvel da matricula nº.XXXX

Saliento que há uma Indisponibilidade já averbada na matrícula.

Peço ao senhor que analise os documentos e o rascunho do registro e verifique da possibilidade do mesmo, em caso negativo, por favor minute a exigência.

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Resposta:

  1. A hipoteca judicial (judiciária) foi realizada nos termos do artigo de nº 495 e seus parágrafos do CPC,
  2. A indisponibilidade averbada sob o nº AV.6.M, nos termos do item 422 do Capítulo XX das NSCGJSP e  artigos 22 do provimento 13/12 da CGJSP e 16 do provimento 39/14 do CNJ, não impedem ao registro da hipoteca;
  3. Portanto nesse termos é possível ao registro da hipoteca judicial/judiciária.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 03 de Junho de 2.019.

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

§ 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:

I – embora a condenação seja genérica;

II – ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;

III – mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

§ 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.

§ 3º No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.

§ 4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.

§ 5º Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.

CAPÍTULO XX DAS NSCGJSP.

422. As indisponibilidades averbadas nos termos do Provimento CG. 13/2012, e na forma do § 1º, do art. 53, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não impedem a alienação, oneração e constrição judiciais do imóvel.

Data: 17/10/2018 
Protocolo: 16251 
Assunto: Hipoteca 
Autor(es): Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari 
Revisor(es): Dr. João Baptista Galhardo
Verbetação: Imóvel gravado com indisponibilidade. CNIB. Hipoteca judiciária – possibilidade. Rio Grande do Sul. 

Pergunta:

Foi apresentado neste Serviço de Registro de Imóveis um título para registro de uma hipoteca judiciária, nos termos do artigo 495, § 1º, da Lei nº 13.405/2015, entretanto, na matrícula do imóvel indicado pela parte, a ser gravado pela hipoteca judiciária, há várias averbações de indisponibilidade da CNIB, averbações estas oriundas da Justiça do Trabalho. Assim, considerando que a sentença judicial foi proferida na justiça comum, pergunta-se: 1) É possível registrar uma hipoteca judiciária na matrícula de um imóvel gravado com indisponibilidade da CNIB? 2) A justiça de origem da indisponibilidade (exemplo: justiça do trabalho) e o tipo de ação (exemplo: execução fiscal) podem qualificar de alguma forma a averbação de indisponibilidade ao ponto de, em alguns casos, permitir ou não o registro e a averbação de outras constrições na matrícula?

Resposta:

Prezada consulente:

A nosso ver, o imóvel gravado com indisponibilidade, em regra, não pode ser praticado qualquer ato sem autorização judicial.

Contudo, o art. 16 do Provimento nº 39/2014, dispõe que:

Art.16. As indisponibilidades averbadas nos termos deste Provimento e as decorrentes do § 1º, do art. 53, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não impedem a inscrição de constrições judiciais, assim como não impedem o registro da alienação judicial do imóvel desde que a alienação seja oriunda do juízo que determinou a indisponibilidade, ou a que distribuído inquérito civil público e a posterior ação desse decorrente, ou que consignado no título judicial a prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução.” (Grifo nosso)

Diante do previsto acima, e sendo as indisponibilidades oriundas da CNIB, entendemos possível o registro da hipoteca judiciária (constrição judicial) independente da “Justiça de origem”.

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