Indisponibilidade Fiscal Averbada

Consulta:

Em matrícula de imóvel com averbação de indisponibilidade efetivada por determinação judicial exarada em autos de execução fiscal estadual, é possível procedermos averbação premonitória, considerando-se que esta não se trata de ato de alienação/disposição do bem??
10-03-2.011

Resposta: A averbação premonitória prevista no artigo n. 615-A do CPC, tem a finalidade de noticiar a formação de processo de execução que pode alterar ou modificar o direito de propriedade. Possui caráter acautelatório de prevenir a população acerca de desfavoráveis aquisições de imóveis (e ou direitos).
Trata-se de simples averbação que formaliza a publicidade-notícia meramente declaratória, não constituindo, extinguindo ou modificando qualquer direito, possuindo duas finalidades claras; a primeira, como alerta a futuros adquirentes de que referido imóvel (ou direitos) não poderá ser afetado ao pagamento da ação de execução, e a outra, como prova de fraude a execução em caso de transferência do imóvel (ou direito).
Tem apenas, por fim, advertir, prevenir, acautelar terceiros, tem o condão de afastar a alegação de boa fé por parte de terceiro que venha a realizar qualquer tipo de negócio envolvendo o imóvel (parágrafo 3º do artigo 615-A do CPC).
É uma medida transitória mais para fins de publicidade informando que existe processo de ação de execução em andamento contra o proprietário do imóvel (dos direitos aquisitivos no caso), mas não gerando direitos.
Portanto, com base nas recentes decisões de nºs. 100.09.341998-7 e 100.093368878 da 1ª VRP da Capital do Estado de São Paulo, a averbação solicitada pode ser realizada.
Entretanto, até mesmo por cautela, deve a serventia comunicar por oficio o Juízo que determinou a indisponibilidade da averbação realizada, juntando-se certidão da matrícula do imóvel.
Da mesma forma, deve também ser comunicado por ofício o interessado que requereu a averbação premonitória da existência da indisponibilidade do bem determinado pelo Juízo da execução fiscal estadual, ou certificando no documento apresentado para a averbação, a existência da indisponibilidade (artigo 230 da LRP).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 10 de Março de 2.011.

One Reply to “Indisponibilidade Fiscal Averbada”

  1. Tenho uma dúvida: Em matrícula de imóvel com averbação de indisponibilidade efetivada por determinação judicial exarada em autos de execução fiscal movida por "A", é possível procedermos registro de carta de arrematação em favor de "B"? Se possível, a indisponibilidade será ressalvada até posterior cancelamento ou é cancelada com a arrematação??

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