Inventário – Alienação Fiduciária

O imóvel encontra-se gravado com alienação fiduciária para Caixa Econômica Federal.

O devedor fiduciante, faleceu.

Foi apresentado o inventário e partilha do imóvel, onde foram levados para partilha, os direitos e obrigações que o falecido possuía sobre o imóvel.

Pergunta:

É necessário anuência do credor fiduciário, para o registro do inventário e partilha, nos termos do artigo 29 da Lei 9.514/97, ou por tratar-se de falecimento não ocorre necessidade?

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Resposta:

  1. Não porque se trata de partilha decorrente de sucessão “causa mortis” (principio Saisine – artigo 1.784 do CC), não haverá necessidade de anuência do credor/fiduciário (artigo 29 da Lei 9.514/97);
  2. Nesse sentido ver as nossas respostas anteriores e a posição do IRIB;
  3. A partilha deveria ser como foi dos direitos e obrigações do fiduciante falecido.

É o que sub censura entendemos.

São Paulo, 22 de Maio de 2.019

Registro de Imóveis

É possível registrar esta Partilha desta forma (matrícula alienada fiduciariamente a Caixa)? 

Ou o correto seria aditar a presente carta para atribuir a propriedade resolúvel do imóvel, uma vez que não foi quitada a dívida.

 Obs. Alega a parte que do jeito que está descrito o imóvel está correto, seria só passar o imóvel para o herdeiro e continuar gravado com alienação fiduciária à Caixa.

Resposta:

  1. O que deverá ser partilhado e a “pretensão real” ou “direitos e ações” e não o próprio imóvel do qual a autora da herança não era proprietária, mas apenas titular da pretensão real;
  2. O que deve ser partilhado é os direitos aquisitivos da propriedade resolúvel;
  3. Portanto, o título deve ser re-ratificado para que dele conste que estão sendo partilhados não o imóvel, mas os direitos de fiduciante, ou seja, os direitos aquisitivos da propriedade resolúvel pretensão real (ver decisões da 1ª VRP da Capital do Estado processos ns. 0014550-74.2012.8.26.0100 e 100.10.003026-1 em casos de partilhas por separação/divórcio);
  4. Eventualmente, caso tenha ocorrido seguro, poderá ocorrer a prévia quitação, e uma vez averbada junto a matrícula do imóvel, poderá ocorrer então o registro da partilha do imóvel.

Nos reportamos a nossa resposta anterior em situação semelhante, reproduzida logo abaixo.

É o parecer sub censura.

São Paulo, 18 de Setembro de2.012

Segue:

Consulta:

1. Imóvel gravado com alienação fiduciária.

2. Falecimento do proprietário do imóvel.

Pergunta-se:

1. Para elaborar a partilha por escritura pública, é necessária a anuência do banco credor ?

 2. Quanto ao imóvel, como partilhar, levando-se em conta a existência da alienação fiduciária ?

Resposta:

  1. Como se trata de partilha decorrente de sucessão “causa mortis” (principio Saisine – artigo 1.784 do CC), não haverá necessidade de anuência do credor/fiduciário (artigo 29 da Lei 9.514/97). Ademais, no caso não é o fiduciante que transmite os direitos, mas sim o seu espólio (artigos 1.023, II, III e IV, 1.025, I, “c” e II e 1.027, III do CPC). Situação diferente seria se se tratasse de partilha em decorrência de separação ou divórcio, que dependeria da anuência expressa do credor fiduciário.
  2. Se não houve contratação de seguro (inciso IV do artigo 5º da citada lei), com o fito de quitação do financiamento/dívida em caso de morte do fiduciante, deverá ser inventariado e registrado somente os direitos aquisitivos da propriedade resolúvel (pretensão real/direitos e ações e não o próprio imóvel – transmissão e não cessão), podendo o SRI comunicar por ofício o banco credor, devendo, no entanto tal ônus da alienação fiduciária constar da escritura.

É o parecer sub censura.

São Paulo, 16 de Junho de 2.011.

LEI Nº 9.514, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997.

   Art. 5º As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais:

        IV – contratação, pelos tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente.

Art. 29. O fiduciante, com anuência expressa do fiduciário, poderá transmitir os direitos de que seja titular sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia, assumindo o adquirente as respectivas obrigações.

LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.

Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973.

Art. 1.023.  O partidor organizará o esboço da partilha de acordo com a decisão, observando nos pagamentos a seguinte ordem:

        II – meação do cônjuge;

        III – meação disponível;

        IV – quinhões hereditários, a começar pelo co-herdeiro mais velho.

        Art. 1.025.  A partilha constará:

        I – de um auto de orçamento, que mencionará:

        c) o valor de cada quinhão;

        II – de uma folha de pagamento para cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a razão do pagamento, a relação dos bens que Ihe compõem o quinhão, as características que os individualizam e os ônus que os gravam.

               Art. 1.027.  Passada em julgado a sentença mencionada no artigo antecedente, receberá o herdeiro os bens que Ihe tocarem e um formal de partilha, do qual constarão as seguintes peças:

        III – pagamento do quinhão hereditário

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA INVENTÁRIO PARTILHA DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO CREDOR  ART. 2

Data: 21/03/2016 
Protocolo: 13801 
Assunto: Alienação Fiduciária 
Autor(es): Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari 
Revisor(es): Dr. Tiago Machado Burtet
Verbetação: Alienação fiduciária. Contratante – falecimento. Herdeiros – direitos aquisitivos. Rio de Janeiro. 

Pergunta:

Contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária de imóvel. Signatária do contrato faleceu. Contrato tem a duração de vinte anos, referente a fornecimento de combustível. Herdeiros dela passam a ser proprietários do bem dado em garantia? Bastará uma averbação ao contrato já registrado, informando essa alteração, ou será necessário o cancelamento do contrato anterior e o registro de um novo contrato, com os novos mutuários? O inventário do bem deixado pelo falecimento foi lavrado nesta serventia. Os herdeiros não serão proprietários daquele bem, ou seja, uma vez alienado, o bem passa a pertencer ao fiduciante?

Resposta:

Prezado consulente:

Considerando que, no caso da alienação fiduciária, o imóvel é retirado do patrimônio do devedor-fiduciante e transferido, em caráter resolúvel, ao patrimônio do credor-fiduciário, gerando ao devedor-fiduciante o direito real de aquisição, entendemos que apenas tal direito será transmitido aos herdeiros.

Assim, tais direitos devem ser partilhados entre os herdeiros, sendo, posteriormente, a partilha (por escritura pública ou formal de partilha), registrada na matrícula imobiliária, pois, a nosso ver, simples aditivo ou alteração contratual não resolve a questão.

Data: 13/07/2015 
Protocolo: 13051 
Assunto: Alienação Fiduciária 
Autor(es): Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari 
Revisor(es): Dr. João Baptista Galhardo
Verbetação: Inventário e partilha extrajudicial. Alienação fiduciária. Meação. Minas Gerais. 

Pergunta:

Foi apresentada nesta serventia escritura pública de inventário em que um dos imóveis tem registro de alienação fiduciária, credor Banco do Brasil. na escritura não consta anuência do credor. Pergunta-se: a) Podemos fazer o registro sem que tenha a anuência do credor? b) Caso positivo a serventia tem que fazer alguma comunicação ao credor? c) o correto de se inventariar é o imóvel ou os direitos de devedor fiduciante sobre o imóvel constante de uma casa (descrição toda do imóvel); d) como fica a meação do sobrevivente? e) a partilha pode ser desigual?

Resposta:

Prezada consulente:

A nosso ver, o registro da partilha deverá ser realizado sem a necessidade de qualquer anuência por parte do credor fiduciário, uma vez que se trata de transmissão decorrente de sucessão “causa mortis”, portanto, involuntária (direito de saisine).

Em relação à comunicação ao credor fiduciário, entendemos que esta não é obrigatória. Entretanto, entendemos que a existência da dívida deverá constar na escritura pública de inventário e partilha.

Se o “de cujus” era devedor fiduciário, o imóvel encontra-se, ainda que em caráter resolúvel, em nome do credor fiduciário. Portanto, entendemos que o correto é o inventário apenas dos direitos aquisitivos do devedor. Ademais, entendemos que tal fato (alienação fiduciária do imóvel partilhado) deve constar na escritura pública.

A meação do sobrevivente deverá observar o regime de bens adotado pelo casal e a partilha poderá ser desigual, desde que os herdeiros estejam de acordo com a divisão estabelecida. Contudo, neste caso, deve-se observar eventuais questões tributárias.

Data: 30/07/2014 
Protocolo: 11909 
Assunto: Alienação Fiduciária 
Autor(es): Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari 
Revisor(es): Dr. João Baptista Galhardo
Verbetação: Alienação fiduciária. Credor – anuência. Inventário e partilha. São Paulo. 

Pergunta:

Alienação fiduciária em partilha por óbito Imóvel partilhado em razão do óbito de um dos proprietários está alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal pelo Sistema Financeiro de Habitação. É necessário anuência do credor para registro da escritura de inventário e partilha?

Resposta:

Prezada consulente:

A nosso ver, não é necessária a anuência do credor-fiduciário no caso em tela, tendo em vista que a transmissão do imóvel não ocorreu de forma voluntária, mas em virtude do falecimento do devedor (aplica-se, no caso, o direito de saisine).

Ainda assim, entendemos que o credor-fiduciário deverá ser notificado acerca da transmissão do imóvel.

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