Área Verde – Loteamento

Estou com uma dúvida e gostaria de sua opinião:

A “Área  Verde” de um loteamento passa a integrar o domínio do Município quando do registro do loteamento (artigo 22 da Lei nº 6766/79)?

Obrigado antecipadamente pela atenção.

Resposta:

  1. Área institucional é a parcela do terreno reservada à edificação de equipamentos comunitários;
  2. Com o loteamento temos os equipamentos públicos que são os urbanos e os comunitários. Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica, gás canalizado, vias de circulação (artigo 5º, parágrafo único e artigo 2°, parágrafo 5º da Lei 6.766/79);
  3. Já a definição de equipamentos comunitários encontra-se do artigo 4º parágrafo 2º da Lei do Parcelamento do Solo. Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura lazer e similares;
  4. Área verde é a área com tratamento paisagístico reservada a atividades de recreação ou descanso;
  5. As áreas verdes em loteamentos urbanos, como é o caso são equipamentos comunitários consideradas áreas institucionais ou livre, melhor dizendo, são espaços livres de uso público, que apesar de importarem em equilíbrio do meio ambiente urbano também tem função recreativa, sem função específica determinada pelo loteador

E segundo José Afonso da Silva: “A cidade moderna com seu cortejo de problemas colocou a exigência de áreas verdes, parques e jardins, como elemento urbanístico não mais destinados à ornamentação urbana, mas como uma necessidade higiênica de recreação e até de defesa e recuperação do meio ambiente em face da degradação de agentes poluidores.

“Daí a grande preocupação do Direito Urbanístico com a criação e preservação das áreas verdes urbanas que se tornaram elementos urbanísticos vitais. Assim, elas vão adquirindo regime jurídico especial, que se distinguem dos demais espaços livres e de outras áreas “non aedificandi”, até porque admitem certos tipos de construção nelas, em proporção reduzidíssima, porquanto o que caracteriza as áreas verdes é a existência de vegetação contínua, amplamente livre de edificações, ainda que cortadas por caminhos, vielas, brinquedos infantis e outros meios de passeios e divertimentos leves, quando tais áreas se destinem ao uso público”

Apesar das áreas verdes também poderem ser consideradas sistemas de lazer ou recreio, delas divergem, porque estas têm finalidade diferente, devem ter vegetação contínua, enquanto que nas outras não (sistema de lazer), pois podem ter ou serem caracterizadas por construções de parques, quadras de esportes, centros de recreações, cinemas teatros, jardins etc.;

  • Área verde é espaço livre de uso público (artigo 4° I, da citada lei) e é classificada como bem de uso comum do povo (artigo 99, I do CC) que com o registro do loteamento passa a integrar o domínio do Município (artigo 22 da Lei);
  • Portanto as denominadas áreas verdes podem com o registro do loteamento ou desmembramento (que também poderá eventualmente ter exigências Municipais) ter matrículas descerradas em nome da Municipalidade uma vez que passa a integrar o domínio do Município (artigo 22 da Lei 6.766/79);
  • Curioso é que ao contrario da redação do artigo 22 da Lei 6.766/79 os loteamentos inscritos (registrados) pelo DL 58/37 não transferia automaticamente os espaços públicos para o Pode Público Municipal, apenas os tornava inalienáveis;
  • No entanto com o advento do DL n. 271/67 desde a data da inscrição do loteamento passa a integrar o domínio público do Município as vias e praças e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo (artigo 4º do decreto 271/67); No entanto, hoje nos termos do parágrafo 3º do artigo 195-A da Lei dos Registros Públicos incluído pela Lei n. 12424/11 não será exigido, para transferência de domínio, formalização da doação de áreas públicas pelo loteador nos casos de parcelamentos urbanos realizados na vigência do Decreto-Lei no 58, de 10 de dezembro de 1937;
  • Portanto com relação às denominadas “áreas verdes” se requeridas pela Municipalidade, podem, sim terem suas matrículas descerradas pelo registrador; (Ver artigo 3º do DL 58/37, artigo 4º do DL 271/67, 195-A e seus parágrafos da LRP e APC n. 0009388-54.2011.8.26.0126, e processos CGJSP nºs. 1.189/94 e 2014/62601 .A observação que se faz é que se tais áreas (verdes) tiverem alteração de sua destinação, ou seja, mudarem de classificação de bem público de uso comum do povo, para bem de uso especial ou dominical/patrimonial carecem de prévia desafetação por lei municipal e se alienadas dependem de licitação (nesse último caso refoge a esfera registraria). E também nos termos do artigo n. 180, VII da Constituição Estadual alterado pela Emenda Constitucional de nº. 26, de 15/12/2.008, não podem ter a sua destinação, fim e objetivos originariamente alterados , exceto quando a alteração da destinação tiver como finalidade a regularização do casos mencionados nas letra “a”, “b” e “c” do inciso VII do artigo n. 180 citado, o que também não é uma questão registraria.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 12 de Maio de 2.019.

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LEI No 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979

Art. 2o. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

§ 1o Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

§ 2o Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

§ 3o  (VETADO)                  (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

§ 4o Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.                    (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

§ 5o  A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.          (Redação dada pela Lei nº 11.445, de 2007).       (Vigência)

Dos Requisitos Urbanísticos para Loteamento

Art. 4o. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

I – as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.                           (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

II – os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

III – ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;                      (Redação dada pela Lei nº 10.932, de 2004)

IV – as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.

§ 1o A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento.                      (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

§ 2o – Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.

§ 3o Se necessária, a reserva de faixa não-edificável vinculada a dutovias será exigida no âmbito do respectivo licenciamento ambiental, observados critérios e parâmetros que garantam a segurança da população e a proteção do meio ambiente, conforme estabelecido nas normas técnicas pertinentes.                      (Incluído pela Lei nº 10.932, de 2004)

§ 4o  No caso de lotes integrantes de condomínio de lotes, poderão ser instituídas limitações administrativas e direitos reais sobre coisa alheia em benefício do poder público, da população em geral e da proteção da paisagem urbana, tais como servidões de passagem, usufrutos e restrições à construção de muros.                       (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

Art. 5o. O Poder Público competente poderá complementarmente exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa non aedificandi destinada a equipamentos urbanos.

Parágrafo único – Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgostos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.

Art. 17. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei.

Art. 20. O registro do loteamento será feito, por extrato, no livro próprio.

Parágrafo único – No Registro de Imóveis far-se-á o registro do loteamento, com uma indicação para cada lote, a averbação das alterações, a abertura de ruas e praças e as áreas destinadas a espaços livres ou a equipamentos urbanos.

Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.

DECRETO-LEI Nº 271, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967.

Art 4º Desde a data da inscrição do loteamento passam a integrar o domínio público de Município as vias e praças e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.

          Parágrafo único. O proprietário ou loteador poderá requerer ao Juiz competente a reintegração em seu domínio das partes mencionados no corpo dêste artigo quando não se efetuarem vendas de lotes.

LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

Art. 195-A.  O Município poderá solicitar ao cartório de registro de imóveis competente a abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis públicos oriundos de parcelamento do solo urbano implantado, ainda que não inscrito ou registrado, por meio de requerimento acompanhado dos seguintes documentos:                   (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

I – planta e memorial descritivo do imóvel público a ser matriculado, dos quais constem a sua descrição, com medidas perimetrais, área total, localização, confrontantes e coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites;                        (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

II – comprovação de intimação dos confrontantes para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se os limites definidos na planta e no memorial descritivo do imóvel público a ser matriculado se sobrepõem às suas respectivas áreas, se for o caso;                     (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

III – as respostas à intimação prevista no inciso II, quando houver; e                   (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

IV – planta de parcelamento ou do imóvel público a ser registrado, assinada pelo loteador ou elaborada e assinada por agente público da prefeitura, acompanhada de declaração de que o parcelamento encontra-se implantado, na hipótese de este não ter sido inscrito ou registrado.                    (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 1o  Apresentados pelo Município os documentos relacionados no caput, o registro de imóveis deverá proceder ao registro dos imóveis públicos decorrentes do parcelamento do solo urbano na matrícula ou transcrição da gleba objeto de parcelamento.                    (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

§ 2o  Na abertura de matrícula de imóvel público oriundo de parcelamento do solo urbano, havendo divergência nas medidas perimetrais de que resulte, ou não, alteração de área, a situação de fato implantada do bem deverá prevalecer sobre a situação constante do registro ou da planta de parcelamento, respeitados os limites dos particulares lindeiros.                     (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

§ 3o  Não será exigido, para transferência de domínio, formalização da doação de áreas públicas pelo loteador nos casos de parcelamentos urbanos realizados na vigência do Decreto-Lei no 58, de 10 de dezembro de 1937.  (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

§ 4o  Recebido o requerimento e verificado o atendimento aos requisitos previstos neste artigo, o oficial do registro de imóveis abrirá a matrícula em nome do Município.                    (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

§ 5o  A abertura de matrícula de que trata o caput independe do regime jurídico do bem público.                     (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

§ 6o  Na hipótese de haver área remanescente, a sua apuração poderá ocorrer em momento posterior.                      (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 7o  O procedimento definido neste artigo poderá ser adotado para abertura de matrícula de glebas municipais adquiridas por lei ou por outros meios legalmente admitidos, inclusive para as terras devolutas transferidas ao Município em razão de legislação estadual ou federal, dispensado o procedimento discriminatório administrativo ou judicial.                      (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 8o  O disposto neste artigo aplica-se, em especial, às áreas de uso público utilizadas pelo sistema viário do parcelamento urbano irregular.                     (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

DO IRIB:

Pode o Município fazer a DOAÇÃO de uma “ÁREA VERDE” de um loteamento registrado em nome de pessoa particular, cuja área verde tem matrícula própria em nome do Município, para uma Associação Privada sem fins lucrativos (Escolinha de Futebol para Crianças), com aprovação da Câmara Municipal?

Resposta:

Prezado consulente:

A nosso ver, o pretendido é possível, desde que haja autorização pela Câmara Municipal e prévia desafetação da área, que deixará de ser considerada área pública para se tornar privada.

Entretanto, há que se verificar que parte do loteamento será alterado, pois haverá a supressão de uma área verde para a construção de uma escola de futebol infantil. Tal medida pode afetar os adquirentes dos lotes, razão pela qual sugere-se a verificação do art. 28 da Lei nº 6.766/79:

“Art. 28. Qualquer alteração ou cancelamento parcial do loteamento registrado dependerá de acordo entre o loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela alteração, bem como da aprovação pela Prefeitura Municipal, ou do Distrito Federal quando for o caso, devendo ser depositada no Registro de Imóveis, em complemento ao projeto original com a devida averbação.”

Data: 07/02/2018 
Protocolo: 15633 
Assunto: Parcelamento do Solo 
Autor(es): Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari 
Revisor(es): Dr. João Baptista Galhardo
Verbetação: Parcelamento do solo urbano. Loteamento. Área verde – transferência – regularização registral. Imóvel indisponível. Averbação premonitória. Santa Catarina. 

Pergunta:

1. Em 1981 foi registrado um parcelamento de solo (desmembramento) onde um dos lotes foi designado como área verde, o município nunca transferiu esse imóvel para o nome dele, (então, hoje tenho uma matrícula que o imóvel diz que é uma área verde, em nome do proprietário que na época fez o desmembramento) agora o município quer regularizar e passar o imóvel para ele, só que o proprietário que fez o desmembramento na época já é falecido. Como podemos regularizar essa situação. 2. O imóvel que tem uma indisponibilidade decretada pelo Juiz Federal referente a uma execução fiscal, pode ser averbada uma averbação do artigo 828 em que é exequente uma empresa de Fumo.

Resposta:

Prezada consulente: 

Respondendo seus questionamentos, na ordem em que foram formulados, temos: 

1. De início, é importante destacar que, no caso de loteamento, as áreas verdes passam para o domínio municipal no momento do registro do loteamento. 

Assim, entendemos que é possível que seja aberta uma matrícula para esta área verde. 

Sobre a abertura de matrícula destas áreas, assim se pronuncia João Baptista Galhardo, em trecho da obra intitulada ‘O Registro do Parcelamento do Solo Para Fins Urbanos’, IRIB / safE, Porto Alegre, 2004, p. 35: 

“13. Abertura de matrícula das áreas públicas 

Nada impede que, registrado o loteamento, seja aberta em nome do Município a matrícula das áreas públicas, noticiando, é claro, como registro anterior o do loteamento lançado na matrícula original, consignando-se ainda a sua destinação. As Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo deixam a critério do Registrador a abertura de matrícula para as vias e praças, espaços livres e outros equipamentos urbanos constantes do memorial descritivo e do projeto (Cap. XX, 175 [p. 562]).”  

2. O caso trata de averbação de existência da ação de execução (averbação premonitória). Assim, tendo em vista que tal averbação trata-se de mera notícia acerca da existência de ação de execução, não afetando a indisponibilidade de bens decretada, entendemos possível o pretendido pela parte. 

Data: 27/12/2016 
Protocolo: 14636 
Assunto: [Outros…] 
Autor(es): Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari 
Revisor(es): Dr. João Baptista Galhardo
Verbetação: Matrícula – abertura. Desmembramento. Área – destinação – alteração. Rio Grande do Norte. 

Pergunta:

Caso o município realize a abertura da matrícula, conforme faculdade prevista no art. 195-A da LRP, tal imóvel pode ser desmembrado? E se a destinação inicial fosse área verde e resolvesse alterar para quadra poliesportiva, mantendo a natureza de bem público, pode ser realizada tal alteração por decreto ou necessita de lei específica?

Resposta:

Prezado consulente:

A nosso ver, a matrícula aberta de acordo com o art. 195-A da Lei de Registros Públicos pode ser desmembrada normalmente, desde que observados os requisitos legais para tanto (fração mínima de parcelamento etc.).

Havendo interesse na alteração da destinação como questionado, entendemos que será necessária a apresentação de lei específica para esta finalidade, ainda que se mantenha a natureza do bem público.

Data: 14/07/2016 
Protocolo: 14241 
Assunto: Direito Civil – Doação 
Autor(es): Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari 
Revisor(es): Dr. João Baptista Galhardo
Verbetação: Parcelamento do solo urbano. Loteamento – anterioridade à Lei nº 6.766/79. Área verde e institucional – transmissão. Santa Catarina. 

Pergunta:

Foi realizado loteamento anterior a vigência da Lei 6.766/79, onde ficou destinado área verde e institucional (comunitária), ocorre que na abertura das matrículas, estas foram abertas em nome da COHAB, proprietária do imóvel e não diretamente a Prefeitura, acontece que não posso me basear pela lei de parcelamento, tendo em vista que ela não retroagi, assim pergunto: Para fazer a transferência da área verde e institucional da COHAB para Prefeitura peço Escritura Pública de Doação, ou posso destinar as matrículas diretamente a Prefeitura, mencionando o dispositivo no artigo 4º da Lei nº 6.766/79?

Resposta:

Prezada consulente:

Se o loteamento foi implantado anteriormente à Lei nº 6.766/79, este será regido pelo Decreto-Lei nº 58/37. Portanto, a nosso ver, é inaplicável ao caso a Lei de Parcelamento do Solo Urbano.

Assim, entendemos que o correto é que as áreas sejam transmitidas mediante o registro de escritura pública de doação a ser celebrada entre a COHAB e a Municipalidade.

Data: 08/01/2014 
Protocolo: 11214 
Assunto: Desafetação 
Autor(es): Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari 
Revisor(es): Dr. Mario Pazutti Mezzari
Verbetação: Loteamento. Área verde – desafetação. Santa Catarina. 

Pergunta:

No registro de um loteamento uma área foi transferida a municipalidade como área verde do empreendimento. Agora o município quer usar essa área verde para construir um centro de lazer. Que documentos precisaríamos exigir para desafetar uma área verde de loteamento? Pensamos que para fazer essa desafetação bastaria uma lei municipal específica desafetando o imóvel e requerimento assinado pelo prefeito pedindo a averbação. No entanto o município ficou preocupado em sofrer alguma eventual ação do Ministério Público ou do órgão ambiental estadual… haveria a necessidade da alguma anuência de algum órgão ambiental ou do MP como guardião do meio ambiente? 

Resposta:

Prezado consulente:

Trata-se de desafetação de imóvel público, que era destinado para ÁREA VERDE, com nova afetação, agora para ÁREA DE LAZER.

O procedimento junto ao Registro de Imóveis compreende abertura de matrícula em nome do município, tendo como registro anterior o do loteamento. Averbação da afetação original como área verde. Outra averbação para consignar a nova afetação, agora para ÁREA DE LAZER.

Este procedimento é feito em virtude de requerimento e a vista da lei autorizativa.

Eventuais óbices que possam ser levantados pelo MP devem ser objeto de cautela pela própria Prefeitura.

Quanto à autoridade ambiental, como ela deve ter aprovado o projeto original, a ela também cabe manifestar-se sobre a transformação, devendo o Registrador exigir a anuência do órgão correspondente.

Data: 29/08/2013 
Protocolo: 10824 
Assunto: Parcelamento do Solo 
Autor(es): Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari 
Revisor(es): Dr. João Baptista Galhardo
Verbetação: Loteamento urbano. Área verde – averbação. Abertura de matrícula. Municipalidade. São Paulo. 

Pergunta:

Estou registrando um Loteamento urbano da Prefeitura Municipal. Do processo de loteamento consta o Termo de Compromisso do Graprohab nº XX, no qual a CETESB determina que deverá ser firmado um Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental para o plantio de tantas mil mudas de mata nativa. O tal TCRA foi firmado com a CETESB na qual consta que se averbe a área verde correspondente a 14.570,44m2 iguais a 20,07% da área do empreendimento. Pergunto: esta área verde que se pede para “averbar”, é na verdade a área verde do loteamento todo? No projeto do loteamento existem três áreas verdes uma com 10.325,94m2 (área 01), outra com 2.262,85m2 (área 02), e, a última com 1.981,65m2 (área 03). Devo abrir as matriculas das áreas verdes e averbar o TCRA nelas?

Resposta:

Prezado consulente:

A nosso ver, a averbação se refere à área verde total do loteamento. Neste caso, entendemos que você deverá abrir as matrículas correspondentes e averbar o Termo de Compromisso em cada uma delas.

Em relação ao complemento da questão (Prot. 10825), entendemos que, se houve alteração no projeto do loteamento, o loteador deverá buscar nova aprovação perante o Graprohab, não sendo possível que seja utilizada a aprovação de projeto que já foi indeferido em virtude de irregularidade. Portanto, entendemos que os novos mapas e memoriais deverão ser novamente aprovados.

Data: 23/01/2009 
Protocolo: 5348 
Assunto: 
Autor(es): Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari 
Revisor(es): Dr. Luiz Américo Alves Aldana
Verbetação: Desafetação. Área verde. Abertura de matrícula. Documentação – exigibilidade. Rio Grande do Sul. 

Pergunta:

Qualifico um título – “requerimento para registro de desafetação”- no qual se observa que trata-se a lei municipal de uma desafetação de uma parte de um terreno destinado a área verde, pertencente a imóvel objeto de processo de registro de loteamento. O terreno – o todo – portanto, pertence ao município e trata-se de área verde (no loteamento). O Município pretende, agora, desafetar parte deste imóvel, cujos característicos e confrontações estão no texto legislativo. Observo que a lei que trata da desafetação não consigna as razões ou o destino da área a ser desafetada. Pergunto: qual ou quais os documentos hábeis à gerar registro? Uma vez que espera o Município a abertura de matrícula desta parte do imóvel da área verde e objeto da desafetação.

Resposta:

Prezado consulente: O título hábil para se operar o registro da desafetação que um imóvel público é a lei que o autorizou, ainda que seu texto não exponha o motivo. Embora você mencione que a lei que desafeta o imóvel não trouxe em seu texto o motivo da desafetação, o IRIB se manifestou em um caso semelhante, onde o imóvel seria objeto de compra e venda. Veja abaixo: “Alienação de imóvel pela prefeitura. Loteamento registrado. Desafetação por força de lei municipal. Averbação. P – Escritura pública de c/v em que é transmitente a Prefeitura Municipal e o imóvel decorre de loteamento registrado. Área desafetada por força de lei municipal. Como proceder? R – Conforme o art. 22 da Lei n. 6.766/79, o domínio de vias públicas, áreas verdes e institucionais, de loteamentos inscritos ou registrados passam ao domínio da prefeitura. Tais bens são considerados bens públicos de uso comum do povo. A desafetação altera essa condição jurídica, transformando-os em bens patrimoniais da Prefeitura Municipal. Assim, abre-se a matrícula do imóvel, colocando-se como proprietária a Prefeitura Municipal e como registro anterior o registro do loteamento na matrícula ou a inscrição do loteamento no Livro n. 8 de Registro Auxiliar. Em seguida, se faz a averbação consignando-se que por força de lei municipal n. x, de tal data, o imóvel da matrícula foi desafetado, passando de bem público de uso comum para bem patrimonial da Prefeitura Municipal, por força da lei referida. Possibilita-se, em seguida, o registro da escritura de compra e venda. Autor(es): IRIB – Assessoria Jurídica Revisor: Ano: 2002 1906″

Data: 23/01/2009 
Protocolo: 5348 
Assunto: 
Autor(es): Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari 
Revisor(es): Dr. Luiz Américo Alves Aldana
Verbetação: Desafetação. Área verde. Abertura de matrícula. Documentação – exigibilidade. Rio Grande do Sul. 

Pergunta:

Qualifico um título – “requerimento para registro de desafetação”- no qual se observa que trata-se a lei municipal de uma desafetação de uma parte de um terreno destinado a área verde, pertencente a imóvel objeto de processo de registro de loteamento. O terreno – o todo – portanto, pertence ao município e trata-se de área verde (no loteamento). O Município pretende, agora, desafetar parte deste imóvel, cujos característicos e confrontações estão no texto legislativo. Observo que a lei que trata da desafetação não consigna as razões ou o destino da área a ser desafetada. Pergunto: qual ou quais os documentos hábeis à gerar registro? Uma vez que espera o Município a abertura de matrícula desta parte do imóvel da área verde e objeto da desafetação.

Resposta:

Prezado consulente: O título hábil para se operar o registro da desafetação que um imóvel público é a lei que o autorizou, ainda que seu texto não exponha o motivo. Embora você mencione que a lei que desafeta o imóvel não trouxe em seu texto o motivo da desafetação, o IRIB se manifestou em um caso semelhante, onde o imóvel seria objeto de compra e venda. Veja abaixo: “Alienação de imóvel pela prefeitura. Loteamento registrado. Desafetação por força de lei municipal. Averbação. P – Escritura pública de c/v em que é transmitente a Prefeitura Municipal e o imóvel decorre de loteamento registrado. Área desafetada por força de lei municipal. Como proceder? R – Conforme o art. 22 da Lei n. 6.766/79, o domínio de vias públicas, áreas verdes e institucionais, de loteamentos inscritos ou registrados passam ao domínio da prefeitura. Tais bens são considerados bens públicos de uso comum do povo. A desafetação altera essa condição jurídica, transformando-os em bens patrimoniais da Prefeitura Municipal. Assim, abre-se a matrícula do imóvel, colocando-se como proprietária a Prefeitura Municipal e como registro anterior o registro do loteamento na matrícula ou a inscrição do loteamento no Livro n. 8 de Registro Auxiliar. Em seguida, se faz a averbação consignando-se que por força de lei municipal n. x, de tal data, o imóvel da matrícula foi desafetado, passando de bem público de uso comum para bem patrimonial da Prefeitura Municipal, por força da lei referida. Possibilita-se, em seguida, o registro da escritura de compra e venda. Autor(es): IRIB – Assessoria Jurídica Revisor: Ano: 2002 1906″

7 Replies to “Área Verde – Loteamento”

  1. Eu comprei um terreno no loteamento em frente a área verde, o vendedor disse que era para plantar criar animal, mais depois eu escutei que a área verde foi vendida e vão criar gado, isso pode? O barulho vai em comprar a vizinhança.

  2. Prezado(s) Doutor(es) do escritório do GGV,

    Sou morador dentro de uma área Verde de loteamento há muitos anos e agora estou com como parte em um procedimento administrativo instaurado pela prefeitura de SP.

    Minha dúvida é a seguinte…:

    As determinações do parágrafo 3º do artigo 195-A da Lei dos Registros Públicos incluído pela Lei n. 12424/11, que diz que: não será exigido, para transferência de domínio, formalização da doação de áreas públicas pelo loteador nos casos de parcelamentos urbanos realizados na vigência do Decreto-Lei no 58, de 10 de dezembro de 1937;

    Esta obrigação pode prevaler em cima de algum loteamento da qual foi inscrito e registrado nos termos do decreto lei 58/37 e que consta em seu alvará a seguinte declaração de forma EXPRESSA a seguinte declaração: “a aprovação do arruamento e loteamento, não implica no reconhecimento, por parte da prefeitura, do direito de propriedade da área arruanda” ???

    Li o processo administrativo que originou o parcelamento do solo onde consta esta declaração e agora pretendo acionar os meios judiciais para tanto.

    1. depende, deve-se analisar a legislação do município, caso não exista deverá ser analisada a legislação estadual. No caso de MG é possível utilizar app como área verde.

  3. Boa noite, gostaria de uma informação, quando a pessoa que ficou destinada a cuidar de uma área verde vem a falecer,o que se pode fazer para que outra pessoa passe a cuidar?
    Acontece que nos fundos da minha casa existe uma área verde, que a pessoa que cuidava faleceu,pois por ser fundo da minha casa gostaria de adquirir esse direito, porém esse senhor que faleceu ”tinha”, um documento na qual ele além de cuidar do fundo que dá acesso, da casa dele, conseguiu na minha frente um documento pra cuidar desse fundo que dá acesso a minha casa, espero uma resposta urgente porque o local está sujo e bichos peçonhentos adentrando minha casa.boa noite

  4. Bom dia,
    gostaria que me informassem se uma área destinada como institucional pode constar no Registro de Imóveis em nome de particulares.
    Aguardo retorno.

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