Penhora Depositário

Consulta:

Foi apresentada certidão expedida na Ação de Falência, para registro da penhora em dois imóveis, tendo constado na mesma: “não tendo depositário fiel dos bens descritos, e por conseqüência não foi intimado do auto de penhora”.
Queria saber se pode ser feito o registro das penhoras?

Resposta: O Código de processo Civil sofreu algumas alterações por força da Lei 10.444/02.
Com relação ao depositário, referida Lei inovou nesse aspecto.
Com a redação do novo diploma, o devedor (ou seu Advogado) ao ser intimado da penhora, fica, ipso facto, constituído como depositário do bem.
Há posições que entendem que para o registro do termo ou auto de penhora, não há necessidade de prova de intimação do executado (ver Boletim do Irib nº 302 de Julho/2.002, pág. 12 – e Revista do Irib nº 56 – Jan/jun 2.004 – 1ª Vara de Registros Públicos – São Paulo – Capital – Processo 000.03.049678-0 – artigo 659, parágrafo 4º do CPC).
Há quem entenda que a necessidade de intimação diz respeito ao processo de execução, abertura de prazo para embargos, etc. Não se trata de requisito de registro. E, de qualquer maneira, a perfeição da penhora é problema que compete ao Juiz da execução resolver.
Contudo, esse não é o entendimento empossado pelo Conselho Superior da Magistratura do Estado, consoante ficou decidido nos processos nºs 070240-0/2 – Amparo SP., 396-6/8 – Campos do Jordão Sp., e AC. 3.358-0/0.
No caso concreto, conforme consta do corpo da certidão de penhora apresentada a registro, o executado não foi sequer intimado da penhora, como também não foi nomeado o depositário, devendo, portanto referida certidão, após prenotada, ser devolvida com exigência (artigos 659, parágrafo 5º, 665, IV e 669 do CPC.).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 23 de Janeiro de 2.006.

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