Notificação a Mais de um Destinatário – CDHU

Foi apresentado via Central-RTD, várias notificações da CDHU, sendo que, algumas delas estavam como destinatários “Fulano OU Ciclano”.

Fiz a devolução de tal documento, solicitando a complementação de valores, visto que, no documento possui dois destinatários.

Hoje, me ligou uma funcionária da Central, e disse que, nosso entendimento está errado e que a lei não permite notificação de várias pessoas em uma carta só. Porém, ao ser confrontada dizendo para informar qual dispositivo legal prevê tal afirmação, ela não soube dizer, e disse que não lembrava aonde estava tal norma.

O nosso entendimento, sempre foi de que, de acordo com o princípio da rogação, a pessoa pode sim, em apenas uma carta requerer que se notifica 1, 2, 3, etc., destinatários, desde que, é claro, pague por isso, de acordo com o item 3, da Tabela 3 de Emolumentos (TD/PJ).

Por fim, a pergunta é?

Tem alguma previsão legal expressando a limitação de apenas um destinatário por notificação?

Em contrapartida, e previsão legal expressando a possibilidade de vários destinatários em uma cártula só ?

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Resposta:

  1. Se a notificação é para ser feita a João ou Paulo, é alternativa e somente para um destinatário ou João ou Paulo, mas não necessariamente dois destinatários. Portanto no caso de João ou Paulo é um só valor e uma só notificação, João ou Paulo. Sem ambos estiverem no local, ou se notifica João ou o Paulo;
  2. No caso de a notificação ser dirigida para João e para Paulo, são duas notificações, uma para João e outra para Paulo, portanto dois valores;
  3. O que não pode ser aceito nesses casos do CDHU, é aceitar uma notificação para ser feita a João ou eventual ocupante, sem identificar quem, somente pessoa incerta “ocupante”. Já se constar ou o ocupante Paulo (identificado), se não notificar João, notifica o Paulo, mas ainda assim é uma só notificação e um só valor. (Ou João ou Paulo). Como dito se for João e Paulo são duas.
  4. O que não pode ser é notificação dirigida à pessoa incerta tida somente como “ocupante”. Nesse caso será preciso identificar essa segunda pessoa, Paulo, Maria, Wagner, Luiz, Nascimento, etc.
  5. Enfim das duas ou uma.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 23 de Abril de 2,019.

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CAPÍTULO XIX

DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS

42.1. As notificações extrajudiciais poderão ser efetivadas pessoalmente, por via postal, por meio eletrônico ou por edital, pelo Oficial da livre escolha do apresentante, averbando-se ao registro o resultado positivo ou negativo.

42.1.1. As notificações por meio eletrônico serão efetivadas por meio da Central de RTDPJ, devendo assegurar a identificação do destinatário,mediante utilização de certificado digital, como pressuposto para a certificação de sua cientificação quanto ao teor dos documentos, sendo vedada a efetivação de notificações apenas com base no envio de correios eletrônicos, ainda que acompanhados do comprovante de recebimento ou leitura da mensagem.

42.1.2. A notificação extrajudicial não está submetida ao disposto no art. 130 da Lei n°6.015/1973.

42.1.3. Na hipótese de apresentação de documento eletrônico para notificação de destinatários domiciliados em locais diversos, a Central Eletrônica de Serviços Compartilhados, por seus portais, enviará o documento a cada um dos registradores competentes.

42.1.4 Tratando-se de documento em papel, o registrador que recepciona-lo em primeiro lugar emitirá certidão eletrônica do registro do documento, mesmo sem a averbação do resultado da notificação, para que a Central, por suas plataformas, possa encaminhar a cada um dos registradores competentes para os demais atos de notificação requeridos, cabendo cada um deles registrar a certidão e averbar o resultado da respectiva notificação, com posterior devolução de certidão eletrônica ao requerente, no prazo máximo de 5 dias após essa averbação.

42.2. Se o apresentante não apresentar vias suficientes para todas as notificações requeridas, o Oficial poderá, a pedido do usuário, emitir certidões do registro efetuado em quantidade suficiente para viabilizar a entrega de uma via a cada um dos destinatários.

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