Indisponibilidade Previsão Medida Cautelar

Consulta:

Pergunta: O Juiz encaminhou a este cartório o oficio n° 1836/06, solicitando que se averbasse a indisponibilidade nos assentos de imóveis registrados em nome dos executados.
O oficio foi protocolado e em nome dos executados não consta registrado nenhum imóvel.
Queria saber se tenho que registrar o oficio no livro de indisponibilidade de bens ou devo somente autuar o mesmo, nos termos do Provimento 17/99?

Resposta: As duas coisas. Registra-se no livro de indisponibilidade (item 93 do Cap. XX das NSCGJSP), de conformidade com o item 102.9 do Provimento 17/99, pois nos termos do artigo 4º da Lei n. 8.397/92 (Medida Cautelar Fiscal), existe previsão legal e está de acordo com o artigo n.247 da Lei dos Registros Públicos.
A indisponibilidade também deve ser lançada no Livro n. 5 (indicador pessoal) e o Juízo comunicado.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 13 de Junho de 2.006.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *