Espólio Transmitindo Alvará

Consulta:

O cartório de notas local nos consultou sobre um alvará para transferência de parte ideal correspondente a 9,10% do imóvel da matrícula nº.4.450 de propriedade de José Roberto e sua mulher Maria Aparecida.
O alvará não teria que ser expedido em nome do espólio de José Roberto, representado pela viúva ou viúva e filhos?
Se for lavrada a escritura como foi expedido o alvará o cartório pode registrar a mesma?
Obrigado,

Resposta: Não, o alvará tem de ser expedido em nome da inventariante nomeada que representará o espólio para a alienação da parte ideal do imóvel.
É o (a) inventariante (nomeado pelo Juiz) que representa o espólio (artigo 12, V do CPC) e a ele (a) incumbe representar o espólio (artigo 991, I do CPC), bem como alienar bens de qualquer espécie (artigo 992, I do mesmo codex).
Portanto, o alvará deverá ser expedido em nome do (a) inventariante que deverá representar o espólio para o negócio jurídico que se propõe (ver também decisões do CSMSP 990.10.249.732-1, 990.10.404.867-2 e 990.10.248.076-3, principalmente a primeira decisão).
Dessa arte, entendemos que se a escritura for lavrada com base no alvará como foi expedido, deverá ser qualificada negativamente pelo RI (ver ainda itens 12, “e” e 16, “c” do Capitulo XIV das NSCGJSP).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 15 de Março de 2.011.

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