Penhora e Indisponibilidade – Possibilidade

Foi protocolada a penhora online sobre o imóvel objeto da matricula nº. xxxx.

Na matricula foi averbado sob nº 6 a indisponibilidade do imóvel, essa indisponibilidade impede a averbação da penhora?

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Resposta:

  1. Nos termos do artigo 22 do provimento CGJSP n° 13/12, item 405 do Capítulo XX das NSCGJSP, e do artigo n.º. 16 do provimento nº 39/14 da Corregedoria Nacional da Justiça – CNJ não impedem à inscrição (averbação) das constrições judiciais (penhora no caso) as indisponibilidades averbadas sob os nºs. 04 (fiscal – Fazenda Nacional) e 06 (Trabalhista) na matrícula n. 5.532;
  2. Portanto averba-se a penhora, comunicando-se, por cautela, e por oficio o Juízo que decretou a indisponibilidade da averbação da penhora feita nos termos do artigo 22 do provimento CGJSP n° 13/12, item 405 do Capítulo XX das NSCGJSP, e do artigo n.º. 16 do provimento nº 39/14 da Corregedoria Nacional da Justiça – CNJ
  3. No caso de haver alienação judicial futura (carta de arrematação/adjudicação) deve novamente ser aplicado o artigo 16 citado mais o seu parágrafo único;
  4. (Ver também decisões do ECSMSP de nºs: 9000001-36.2015.8.26.0443 , 0023897-25.2015.8.26.0554 (no caso de cartas de arrematações e 0019371-42.203.8.26.0309 (no caso de carta de arrematação e penhoras))

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 20 de Junho de 2.017.

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Ver também resposta anterior:

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Foi apresentada e protocolada a certidão de penhora online cuja cópia se anexa juntamente com a matrícula nº. yyyy do imóvel.

Peço ao senhor que analise os documentos sobre a possibilidade ou não de sua averbação.

Muito obrigado

  

Penhora – Exeqüente Ministério Público 

Vlr da dívida R$ 771.119,46

Penhora de 100% do imóvel.

Resposta:

  1. Nos termos do artigo 22 do provimento CGJSP n° 13/12, item 405 do Capítulo XX das NSCGJSP, e do artigo n.º. 16 do provimento nº 39/14 da Corregedoria Nacional da Justiça – CNJ não impedem a inscrição (averbação) das construções judiciais (penhora no caso);
  2. Portanto averba-se a penhora, comunicando-se, por cautela, e por oficio o Juízo que decretou a indisponibilidade da averbação da penhora feita nos termos do artigo 22 do provimento CGJSP n° 13/12, item 405 do Capítulo XX das NSCGJSP, e do artigo n.º. 16 do provimento nº 39/14 da Corregedoria Nacional da Justiça – CNJ
  3. No caso de haver alienação judicial futura (carta de arrematação/adjudicação) deve novamente ser aplicado o artigo 16 citado mais o seu parágrafo único;
  4. Entretanto no caso concreto a penhora não poderá ser averbada pelos motivos seguintes:

4.1 A penhora esta recaindo sobre a plena propriedade do bem imóvel objeto da matricula de n. 71, no entanto conforme R.10.M/71 o executado Luiz Alberto Hilst Izar é proprietário somente de 30% da nua propriedade do imóvel e o executado Alberto Izar conforme R.11 é detentor de 50% do usufruto, que não é penhorável. No entanto no caso do usufruto podem ser penhorados somente os direitos de seu exercício. O usufruto, por ser um direito inalienável, será também impenhorável, nada impedindo, que a penhora incida sobre os direitos concernentes ao seu exercício caso contenha expressão econômica. Contudo, não pode alcançar o registro imobiliário, quer como direito real, por ser inalienável, quer como exercício, por ser pessoal.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 25 de Fevereiro de 2,016.

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