Alienação Fiduciária – Declaração do Devedor que não supre Exigências de Procedimentos Legais

Mais um caso de ausência de prova da publicação do edital dos leilões no local da situação do imóvel, sem previsão legal ou contratual e  realização  em local diverso daquela em que situado o imóvel, sem previsão legal ou contratual.

Diante da negativa de registro por esta serventia, a devedora fiduciante apresentou um declaração com firma reconhecida, dando ciência as notificações/editais/leilões, e  que não tem interesse neste imóvel. (declaração em anexo). 

Assim podemos ignorar a Apelação nº 1007423-92.2017.8.26.0100 e registrar a compra e venda? 

Resposta:

  1. A decisão do CSMSP citada acima na consulta trata sobre leilões realizados em outro local, nada tendo a ver com a questão da comunicação que deve ser feita ao devedor fiduciante mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (parágrafo 2º-A do artigo 27 da Lei 9.514/97) para fins de direito de preferência (parágrafo 2º-B do artigo 27);
  2. Portanto as comunicações previstas em lei (datas, horários e locais), deveriam ser feitas antes da realização dos leilões;
  3. A declaração do devedor fiduciante declarando ter ciência das notificações referentes aos primeiro e segundo leilões, a publicação dos editais, e não ter interesse no que se refere ao imóvel descrito, feita após a realização dos leilões não supre a exigência legal;
  4. Os leilões deveriam ter sido feitos em conformidade com o que prevê a Lei (artigo 27) e da mesma forma a comunicação das datas, horários e locais dos leilões, cumprindo o procedimento legal e assim não ocorreu.
  5. Ver as decisões da 1ª VRP da comarca da capital do estado de nºs. 1121498-13.2018.8.26.0100 e 1078401-60.2018.8.26.0100 que são relativas à comunicação.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 30 de Janeiro de 2.019.

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