Alienação Fiduciária

Consulta:

Foi apresentado para registro o Instrumento Particular de Constituição Fiduciária em Garantia ao Contrato de Adesão a Grupo de Consórcio para Bens Imóveis, do qual solicito a análise das cláusulas quarta e quinta, para saber se há ou não necessidade de se anexar os instrumentos ali vinculados e se tenho que exigir algum outro documento, como CND?

Resposta: O Contrato de Adesão a Grupo de Consórcio Para Bens Móveis, se encontra registrado sob o nº 622369, e a Proposta de Adesão sob o nº 609032 no 1º RTD de Brasília – DF, que as partes ratificam e tem conhecimento. Portanto, não haverá necessidade de anexar tais instrumentos para o registro do contrato que ora se apresenta a registro.
Também não haverá necessidade da apresentação de outros documentos, tais como CND (artigo 47, I, letra “c” da Lei 8.212/91 – Valor atualizado a partir de 1º de Junho de 2.003, pela Portaria MPS n° 727, de 30.5.2003, para R$ 24.775,29).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 1º de Novembro de 2.005.

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