Dação em Pagamento

Consulta:

A Dação em pagamento pode ser feita por Instrumento Particular?
“valor do imóvel R$ 48.125,00”, dívida oriunda de alienação fiduciária.
Obs. verificou-se a ausência de:
devedora fiduciante (dadora) não está vinculada ao INSS
dispensa de certidões fiscais e feitos
que encontra-se quites com o condomínio
ITBI
certidão de valor venal/2011

Resposta: Se se tratasse de dação em pagamento realizada por devedor inadimplente em favor de entidade financiadora integrantes do SFH, o instrumento de dação em pagamento teria de ser realizado pela forma pública (APC 727-6/0 – Jundiaí SP), mas não é esse o caso.
No caso, trata-se de dação em pagamento de dívida de negócio fiduciário (dívida oriunda de alienação fiduciária), ou seja, o negócio jurídico (dação em pagamento) está relacionado à alienação fiduciária.
Dessa forma, nos termos dos artigos 26, parágrafo 8º e 38 da Lei 9.514/97, a dação em pagamento poderá ser celebrada por instrumento particular com efeitos de escritura pública (ver Negócio Fiduciário – 3ª edição 2.006 – Editora Renovar – item n. 4.4.7 – Pagamento (parte final – dação) páginas 274/275 de autoria de Melhim Namem Chalhub).
Entretanto, para o registro será necessário o cumprimento das exigências acima mencionadas pelo consulente, lembrando-se de que não basta a declaração de que se encontram quites com o condomínio, devendo ser apresentada declaração de quitação do síndico ou da administradora do condomínio nos termos do parágrafo único do artigo 4º da Lei 4.591/64 (APC 990.10.030.993-5).

E o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 16 de Março de 2.011.

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