Penhora 2º Grau

Consulta:

Foi apresentada
certidão para registro de Penhora no qual consta que nos autos de execução foi
realizada a penhora do imóvel em 2º grau. Porém, na matrícula não consta
outro registro de penhora. 
Consta apenas a realização da averbação da
distribuição desta ação executiva, onde alias, o valor da causa está diferente
daquele mencionado na certidão ora apresentada.
É possível o registro/averbação da penhora
desta forma??
26-03-2.015

Resposta:

1.                
Na
realidade, a penhora não tem grau, mas sim preferência (artigo 613 do CPC e
1493, parágrafo 1º do CC – no caso de hipotecas), e mesmo o tivesse, a exemplo
da hipoteca, o que determinaria o grau seria o registro; 
2.                
A existência de uma penhora sobre determinado bem não impede
que outras de diversos credores venham a atingir o mesmo bem. Ocorrerá, neste
caso, a penhora em primeiro grau, penhora em segundo grau e assim
sucessivamente. Todavia, a ordem ou graduação de penhoras, fixa entre os credores
quirografários (aqueles sem garantia real ou preferência legal) a ordem de
preferência para os pagamentos, conforme visto por ocasião do estudo do art.
613 do CPC;
3.                
A averbação (premonitória) realizada anteriormente não impediria a
averbação da penhora, que pelo visto é conseqüência da averbação (premonitória)
antes realizada (artigo 615-A do CPC e seu parágrafo primeiro), a qual deverá
ser cancelada por determinação judicial;
4.                
Quanto ao valor da causa diverso, poderá ser solicitado esclarecimento
do interessado caso se trate do mesmo processo, ao contrário não
(eventualmente, também poderia ser motivo de atualização no caso de se tratar
do mesmo processo executivo).

É o que entendemos passível de censura.
São Paulo Sp., 26 de Março de 2.015

ROBERTO TADEU MARQUES.

LEI No 10.406, DE 10
DE JANEIRO DE 2002.

Art. 1.493. Os registros e averbações seguirão a ordem em que
forem requeridas, verificando-se ela pela da sua numeração sucessiva no
protocolo.

Parágrafo único. O número de ordem determina a prioridade, e esta
a preferência entre as hipotecas.


LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973. 

Art. 613.
Recaindo mais de uma penhora sobre os mesmos bens, cada credor conservará o seu
título de preferência. 

Art.
615-A.  O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão
comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor
da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos
ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. (Incluído pela Lei nº 11.382, de
2006).

§
2o  Formalizada penhora sobre bens suficientes para
cobrir o valor da dívida, será determinado o cancelamento das averbações de que
trata este artigo relativas àqueles que não tenham sido penhorados. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

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