EIRELI – Compra e Venda

Foi protocolada a escritura de venda e compra em que figura como compradora XYZ Construtora e Incorporadora Eireli.

Queria saber se posso registrar essa escritura por tratar-se de empresa individual de responsabilidade limitada, caso não possa ser registrada, por favor minutar a exigência.

Resposta:

 

  1. A Eireli é uma sociedade unipessoal (artigo 980-A do CC), com capital próprio que não se confunde com os bens particulares do sócio, sendo, portanto uma pessoa de direito privado (artigo 44 VI do CC);
  2. É um novo ente, distinto da pessoa do empresário e da sociedade empresária;
  3. Mesmo em sua constituição ou alteração do contrato social, para aumento de capital pode incorporar bem imóvel como conferência de bens para integralização de capital social (Bol. RTD Brasil nº 259 pagina 1.459);
  4. Portanto a escritura de compra e venda figurando a Eireli como compradora pode e deve ser registrada em nome da XYZ CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI.
  5. Ver respostas do Irib e anexo (questão da prova escrita e prática do 11º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo) e APC de nº 0006384-83.2015.8.26.0153.

 

É o que entendemos passível de censura.

 

São Paulo, 04 de Dezembro de 2.018.

 

 

DO IRIB:

 

Data: 19/06/2018
Protocolo: 15943
Assunto: Integralização de Capital
Autor(es): Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari
Revisor(es): Dr. João Baptista Galhardo
Verbetação: Integralização de capital – EIRELI. Regime matrimonial – comunhão universal de bens. Cônjuge – anuência. Goiás.

Pergunta:

Foi protocolado nesta serventia extrajudicial requerimento para integralização de capital social de uma Eirelli na qual a única sócia solicita que 06 imóveis sejam integralizados em favor da empresa. Ocorre que os 06 imóveis são de propriedade do marido da sócia, é possível realizar o registro da integralização? Observo que são casados no regime de comunhão universal de bens e o marido anuiu no ato constitutivo da empresa com a referida integralização.

Resposta:

Prezado consulente:

Tendo em vista o regime matrimonial adotado, entendemos que é possível a integralização do imóvel ao capital social da EIRELI, mediante ato de registro, sendo necessária a autorização do marido para a transferência do bem.

Data: 19/07/2017
Protocolo: 15114
Assunto: Integralização de Capital
Autor(es): Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari
Revisor(es): Dr. Tiago Machado Burtet
Verbetação: Integralização de capital. EIRELI. Condômino – anuência. Espírito Santo.

Pergunta:

João, Maria e José possuem, em comum, um terreno agrícola legitimado. João, ademais, possui uma empresa sob a espécie de EIRELI-ME, e tenciona integralizar o capital social daquela empresa com seu quinhão. Esse ato é perfeitamente válido? Se procedente, faz-se mister que os condôminos citados anuem no instrumento?

Resposta:

Prezado consulente:

A nosso ver, é possível o pretendido por João, que neste caso, integralizará seu quinhão na EIRELI-ME. Isso porque, poderão ser utilizados para integralização de capital quaisquer bens, desde que suscetíveis de avaliação em dinheiro. Entretanto, entendemos que a anuência dos demais condôminos pode ser necessária se o imóvel for indivisível.

Data: 05/11/2014
Protocolo: 12320
Assunto: [Outros…]
Autor(es): Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari
Revisor(es): Dr. João Baptista Galhardo
Verbetação: Compra e venda. Eireli. Goiás. 

Pergunta:

Uma empresa individual pode adquirir um imóvel? Há cartórios que não ver problema nisso, em algumas pesquisas que fiz entendi que não é possível. E se esta mesma empresa passar a ser EIRELI ela poderá adquirir imóvel?

Resposta:

Prezada consulente:

A nosso ver, a aquisição será possível, se a empresa individual foi constituída como “Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI”.

Isso porque, a Lei nº 12.441/2011 alterou o Código Civil, permitindo a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada. De acordo com a redação do art. 44 do Código Civil, com as alterações advindas da citada lei, as empresas individuais de responsabilidade limitada são consideradas pessoas jurídicas de direito privado. Além disso, esta lei introduziu, no mesmo Código, o “Título I-A – DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA” que, em seu art. 980-A, § 6º, determina que sejam aplicadas à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.

Ora, como se sabe, nada impede que uma sociedade limitada, pessoa jurídica de direito privado, adquira bens imóveis em seu nome. Portanto, o mesmo se aplica à empresa individual de responsabilidade limitada.

Fora este caso, entendemos que o empresário individual poderá adquirir o imóvel, mas este será registrado em nome da pessoa física e não da empresa.

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