Doação e União Estável – Documentação Pendente

Foi apresentada e protocolada a escritura de doação em que consta como donatário Fulano qualificado como viúvo e na clausula 8ª da escritura constou que o outorgado donatário declara que vive em união estável com Beltrana, conforme escritura publica declaratória de união estável, lavrada no Tabelião de Notas Local, em data de 19-09-2012, a qual assina a presente escritura se declarando ciente de que a presente doação foi feita apenas em favor do outorgado donatário (acompanhou a escritura uma copia simples da escritura declaratória), onde consta o estado civil (divorciada) de Beltrana.

No registro da escritura de doação como devo constar a qualificação do donatário?

Resposta:

  1. Considerando os itens de nºs. 1, alínea “k”, 113 e 115 (alterado pelo provimento CGJSP nº 22/2.015) do Capítulo XVII das NSCGJSP,  itens 11, alínea “a”, 11,  item 11, alínea “b” 1 e 5, 58, aliena “d”, 63.1,  79, 80, 85,  e 85.1, do Capítulo XX das NSCGJSP e artigos de nºs. 5º e 8º do Provimento n. 37/2.014 do CNJ, processo CGJSP de nº 1.884/17,  o item 2 (união estável) do processo do CSMSP de nº 0000348-54.2015.8.26.0111, e por tratar-se de aquisição pelos companheiros através de contrato de aquisição de bem imóvel. Entendo s.m.j., que deve ser solicitado o registro da escritura pública declaratória de União Estável no Livro – E do RCPN da sede ou onde houve, no 1º Subdistrito da Comarca em que os companheiros têm ou tiveram seu último domicilio (Item 113 do Capítulo XVIII das NSCGJSP). E também no Livro 3-Auxiliar do Registro de Imóveis do último domicilio dos conviventes (Item 85 do capítulo XX das NSCGJSP) até para maior segurança jurídica, e apesar da recente decisão do CSMSP de nº 1101111-45.2016.8.26.0100 e decisão do mesmo nº da 1ª VRP- da Capital.);
  2. Ademais na decisão do CSMSP citado é mencionado:
  3. A informalidade para a constituição da união estável, entretanto, convive com a exigência de observação de formas específicas para que certos atos e negócios jurídicos produzam os efeitos que deles se pretende.
  4. Assim ocorre, em especial, quanto aos atos e negócios jurídicos que têm como característica constituição de direitos reais sobre imóveis  que são oponíveis “erga omnes” por força da publicidade decorrente de seu registro.
  5. Desse modo, para o julgamento da dúvida suscitada, devem ser diferenciados os atos e negócios jurídicos relacionados aos direitos da personalidade jurídica cuja oponibilidade em relação a terceiros prescindem de cerimônia e forma prescritas em lei, como ocorre com a constituição de família por meio da união estável, e os atos e negócios jurídicos que demandam publicidade específica, por meio de sua inscrição em Registro Público, como ocorre com os direitos reis imobiliários. Entre outras.
  6. E complementamos:

Recentemente foi publicada DJE de 14-08-2018 outra decisão da 1ª VRP(1044002-05-2.018), baseada na decisão anterior 1101111-45.2016.8.26.0100 (da 1ª VRP) e APC com o mesmo número de processo.  Porem relativos à aquisição através de partilha com recurso de apelação pelo Ministério Público em que a declaração não foi prestada pelos demais herdeiros e respectivos companheiros e, em conseqüência, não se presta como prova da união estável para efeito de registro.

Entretanto como pela união estável há repercussões patrimoniais inclusive sucessórios entre os companheiros  (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721)  (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694) e ainda nos casos de sua dissolução. Devendo levar-se em conta o regime adotado pelos companheiros assim como a data de sua constituição, ou realização da escritura, a comunicação ou não do bem adquirido, etc.

  1. Entendo, s.m.j., que deve ser exigido o registro da União Estável no RCPJ, Livro – E do último domicilio conjugal do casal bem como no Livro 3- Auxiliar do RI;
  2. Lembramos que mesmo existindo a união estável entre os companheiros, estes devem ser qualificados com os seus reais estados civis (solteiro, desquitado, separado amigavelmente, ou judicialmente, divorciado ou viúvo).

É o que sub censura entendemos.

 

São Paulo, 03 de Dezembro de 2.018.

 

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