Aquisição de Imóvel por Pessoa Jurídica – Desconto da Lei do SFH – Primeira Aquisição Imobiliária p/ Fins Residenciais

É possível a aquisição de imóvel por pessoa jurídica através de instrumento particular elaborado nos moldes do parágrafo 5º, do artigo 61 da Lei nº 4.381/64?

Há descontos nos emolumentos e custas por ser a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais (caso seja apresentada declaração de primeira aquisição)?

Resposta:

  1. Inicialmente observamos de que a alienação fiduciária objeto do R.05, será previamente cancelada (item 04 do Quadro Resumo);
  2. Deveria haver declaração pelo comprador de ser a primeira aquisição financiada pelo SFH e que o imóvel adquirido seria destinado para fins residenciais. O imóvel conforme consta da matrícula (AV.2) é prédio residencial. Quanto à finalidade de utilização destinação poderia ser mesmo para fins residenciais, a ser utilizado por um dos sócios, administrador, gerente, funcionário ou até mesmo para fins de locação (o que deveria constar da declaração);
  3. Desta forma e pelo enquadramento no artigo 290 da LRP, independentemente de a aquisição ser feita por pessoa jurídica, nessas condições, entendo s.m.j. de haveria a redução de 50% dos emolumentos tanto na venda e compra como na alienação fiduciária;
  4. Entretanto conforme ET (Em Tempo), feito às folhas 027 do instrumento o preâmbulo do instrumento foi alterado e não é mais financiado pelo SFH e em razão disto, não se aplica mais o artigo 290 da LRP., não havendo redução de 50% dos emolumentos;
  5. E mais, também não se aplica o artigo 221, II da LRP que dispensa o reconhecimento das firmas. Portanto deverá haver o reconhecimento das firmas das partes que assinam o instrumento à exceção das testemunhas (decisões do CSMSP de nºs. 9000006-34.2013.8.26.0506 e 025431-76.2013.8.26.0100)

 

É o que entendemos passível de censura.

 

São Paulo, 21 de Novembro de 2.018.

LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

Art. 221 – Somente são admitidos registro:                            (Renumerado com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

II – escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;

Art. 290.. Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento).          (Redação dada pela Lei nº 6.941, de 1981)

LEI Nº 4.380, DE 21 DE AGOSTO DE 1964.

Art. 61. Para plena consecução do disposto no artigo anterior, as escrituras deverão consignar exclusivamente as cláusulas, têrmos ou condições variáveis ou específicas.

  • 5º Os contratos de que forem parte o Banco Nacional de Habitação ou entidades que integrem o Sistema Financeiro da Habitação, bem como as operações efetuadas por determinação da presente Lei, poderão ser celebrados por instrumento particular, os quais poderão ser impressos, não se aplicando aos mesmos as disposições do art. 134, II, do Código Civil, atribuindo-se o caráter de escritura pública, para todos os fins de direito, aos contratos particulares firmados pelas entidades acima citados até a data da publicação desta Lei.                         (Incluído pela Lei nº 5.049, de 1966).

LEI Nº 9.514, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997.

Art. 38. Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública.         (Redação dada pela Lei nº 11.076, de 2004)

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