Servidão Desapropriação

Consulta:

Pergunta: Foi apresentado para registro Carta de Sentença extraída dos autos da ação de desapropriação, que a CTEEP, move em face de Augusto e outros, referente a servidão de passagem do imóvel objeto da matrícula de nº. 15, que possuía a área atual de 725,3984 hectares de terras, conforme sentença confirmada por Acórdão, transitada em julgado.
Na Av. 20 da matrícula, existe a averbação da emissão provisória na posse da CESP, anterior denominação da CTEEP e na Av. 39, a descrição do remanescente do imóvel.
Pergunto:
1. Para proceder qualquer registro na matrícula, devo abrir nova matrícula do remanescente do imóvel conforme descrito na AV. 39?
2. Nessa matrícula a ser aberta, devo transportar além do usufruto existente, a averbação nº. 20, ou devo ignorá-la, tendo em vista o registro da servidão?
3. Para o registro da cara, há necessidade da apresentação do CCIR e dos 5 últimos ITR’S?
4. O registro da desapropriação pode ser feito no remanescente do imóvel, por possuir área superior a 500 hectares e não estar georreferenciado?
5. Na cobrança do registro a CTEEP, tem qualquer desconto ou redução?

Resposta: Respondo pela ordem dos itens.

1. Sim, para o registro da carta deve ser aberta nova matrícula do remanescente do imóvel, não seria de rigor, mas entendo ser mais prático para a própria serventia.
2. Sim, além do transporte do usufruto, entendo que deva também ser transportada a AV. 20 da emissão provisória na posse, pois está ligada a desapropriação.
3. A resposta é negativa, não haverá necessidade de apresentação do CCIR nem dos últimos comprovantes de pagamentos dos ITR’S, pois é ato expropriatório forçado.
4. Sim, pode ser feito o registro da desapropriação da servidão de passagem sem que o imóvel esteja georreferenciado e possuir mais de 500 hectares, pois se trata de desapropriação administrativa de servidão de passagem, não está havendo desmembramento, remembramento ou situação de transferência.
5. Na cobrança de emolumentos pelo registro da carta, a CTEEP, não goza de qualquer benefício, pois é empresa pública de direito privado, sociedade de economia mista.

É o meu entendimento, s.m.j.
São Paulo Sp., 03 de Agosto de 2.005.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *