Penhora Direito Real de Habitação – Impossibilidade

É possível averbar a penhora, sobre o imóvel, em ação movida contra proprietária, tendo em vista o direito real de habitação anteriormente averbado na matrícula, extraído do processo de inventário e partilha de seu falecido esposo?

Resposta:

  1. O direito real de habitação (artigo 1.225, VI do CC) se encontra registrado pelo R.5 na matrícula 102.535, em nome da executada qualificada no R.02;
  2. Nos termos do artigo 1.414 do CC o titular deste direito não pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-lo com a sua família;
  3. São aplicáveis à habitação, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto (artigo 1.416 do CC);
  4. Por seu turno o usufruto é impenhorável, ou seja, o direito real do usufruto, pela sua própria natureza, é impenhorável, como deixa patente o já comentado e discutido artigo n. 1.393 do CC, ao vedar de forma expressa a sua alienação, a não ser ao proprietário da coisa, carregando como conseqüência lógica, a impossibilidade de ser levado a leilão na hipótese de o débito exeqüendo não ser saldado. No mesmo sentido o direito real de habitação não se pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente alugar (artigo 1.414 citado). Portanto inalienável e impenhorável.
  5. Com relação ao usufruto cujas disposições se aplicam ao direito real de habitação (artigo 1.416 citado). Portanto não há possibilidade da penhora do direito real de habitação, nem mesmo o seu exercício uma vez que não há frutos cíveis que o bem poderia render e sem expressão econômica (artigo 1.414 do CC) como é no usufruto. Ademais não tem previsão legal, e não elencados no artigo 167, I e II da Lei dos Registros Público. Mesmo fosse possível a penhora do exercício do direito de habitação não haveria como acessar ao Registro de Imóveis. Pois quanto ao usufruto cujas regras se aplicam ao direito real de habitação não há como questionar a possibilidade efetiva e processual da penhora do exercício do direito atinente ao usufruto, como expressamente previsto no art. 656 do CPC/73 atuais artigos 847/848 CPC/15, que se caracteriza pela possibilidade de se apoderar dos frutos civis que o bem pode render. Essa possibilidade processual da referida constituição deve ser avaliada pelo juízo da execução em decorrência das ressalvas feitas nos itens do artigo 833 do CPC, e que, no entanto não implica a viabilidade de seu acesso a tabual registral, já que os atos registrários são regrados pela tipicidade como elencados taxativamente no art. 167, I e II, da Lei 6.015/73, não sendo dado ao registrador promover registro ou averbação de atos não previstos especificamente em dispositivo legal. Desnecessário dizer que o exercício do usufruto não está previsto no referido elenco.
  6. A penhora sobre o exercício do usufruto não é efetivamente, um direito real, e sim efeito deste. Desde que contenha expressão econômica, com a qual o credor poderá obter rendimentos periódicos para salvar o seu crédito, é plenamente viável a restrição; não sobre o direito real propriamente dito, inalienável e impenhorável pela sua própria índole.
  7. Enfim, a penhora não pode recair sobre o direito do usufruto, mas sobre o exercício desse direito, como o qual o credor poderá obter rendimentos periódicos para pagamento de seu crédito (MS 138.661, 2º TACivSP).
  8. No entanto a penhora do exercício do usufruto por ser direito obrigacional e pessoal não poderá acessar o SRI.
  9. Ainda que se argumente ser licito e absolutamente necessário o registro da penhora sobre o exercício do usufruto, como forma de prevenir o desconhecimento de terceiros numa possível aquisição da nua propriedade do imóvel, o Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo negou acesso na matrícula, penhora sobre o direito de exercício do usufruto, por tratar-se de direito pessoal e não real (APC 95.768-0/4 – Comarca de Ribeirão Preto SP., 19-12-2.002 – Des. Luiz Tâmara).
  10. Discorrendo sobre o mesmo tema, a E. Corregedoria Geral da Justiça Paulista, em parecer no processo nº. CGJSP 32008/82.514 de 19-05-2.009, do Juiz Walter Rocha Barone, aprovado pelo desembargador Ruy Pereira Camilo, inviabilizou a averbação da constituição (penhora) sobre o exercício do usufruto, por ser direito pessoal e pela inexistência de previsão legal para o ato na tabula predial.
  11. Eventual título judicial de mandado de registro de penhora de direito real de usufruto não merece ingresso, salvo melhor juízo. O fundamento legal para impedir o acesso repousa na clara disposição do art. 1.393 do CC em conexão com o artigo 833, I do CPC. O artigo 833, I, do CPC elenca como expressamente impenhorável o bem inalienável. Consabido que da inalienabilidade resulta a impenhorabilidade. Logo, o direito real do usufruto é impenhorável.
  12. Admite-se, única e tão somente, que apenas o exercício do usufruto possa ser objeto de penhora, desde que tenhas expressão econômica. A penhora recairá, sobre a faculdade de perceber as vantagens e frutos da coisa, sobre a sua utilidade em suma. Mas esta cessão não tem acesso ao registro predial.
  13. Em suma é perfeitamente possível a penhora do exercício do usufruto desde que tenha expressão econômica, no entanto não poder ser averbado no Registro de Imóveis, a uma por falta de previsão legal, e a duas por tratar de direito pessoal e obrigacional.

(Ver Usufruto e Bem de Família – Estudos de Direito Registral Imobiliário – Ademar Fioranelli – Arisp – Editora Quinta  – 2.013 páginas 101/105);

  1. Já no direito real de habitação nem mesmo isso é possível, ou seja a penhora do seu exercício.
  2. Portanto não é possível averbar a penhora sobre o direito real de habitação e nem mesmo do seu exercício em conformidade com o artigo 1.414 do CC).

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 07 de Novembro de 2.018.

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