Desafetação e Alienação de Parte de Rua

Nesta cidade existem dois loteamentos registrados e uma Rua faz parte desses dois loteamentos.

No final desta rua, de um lado, existe uma fábrica.

O dono da fábrica e a municipalidade acertaram para que esta compre a parte da rua, que faz frente para a fabrica e é o final da rua, como devem proceder os interessados? Quais os documentos necessários para o cartório regularizar esta situação?

Resposta:

  1. Nos termos do artigo n. 99 do CC os bens públicos classificam-se em: a) bens de uso comum do povo, b) bens de uso especial e c) bens dominiais, ou patrimoniais;
  2. Conforme artigo n. 100 do mesmo codex, os bens de uso comum do povo e os de uso especial, são inalienáveis, já os bens dominiais ou também chamados de bens patrimoniais podem ser alienados observadas as exigência da lei (autorização legislativa, por exemplo);
  3. A averbação da desafetação passando o imóvel de uma categoria para outra, ou seja, passando da categoria de bem de uso comum do povo para bem dominical/patrimonial poderá ser feita a fim de possibilitar a alienação do imóvel, sem o que não seria possível. A averbação se fará se para a Rua estiver aberta matrícula para, averbando-se que parte da rua medindo tanto por tanto com a área de “x” foi desafetada passando de bem de uso comum do povo para bem patrimonial ou dominical abrindo-se matricula para a área desafetada. Caso a Rua não tenha matrícula aberta se fará a abertura da matrícula da área a ser desafetada (Por Lei Municipal com a aprovação pela Câmera) averbando-se em seguida a desafetação;
  4. Como a área a ser alienada é bem uso comum do povo (artigo 99, I do CC), esse bem é inalienável (artigo 100 do mesmo codex), devendo, portanto ser previamente desafetado através de Lei Municipal passando para bem dominical ou patrimonial.

 

É o que entendemos passível de censura.

 

São Paulo, 04 de Setembro de 2.018.

 

LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.

Art. 99. São bens públicos:

I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

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