Partilha Doação e Usufruto nos Autos

Consulta:

Foi apresentado para registro o formal de partilha.
Queria saber quais registros tem que ser feito.
No termo de doação, reserva e constituição de usufruto de folhas 37/40, na folha 39 na parte final constou: os donatários terão que recolher 4% sobre R$.60.955,57 (valor correspondente a 2/3 de 50% do valor do imóvel, referente a doação) para o estado e a usufrutuaria recolherá 4% sobre R$.30.477,89 (valor correspondente a 1/3 de 50% do valor do imóvel, referente a herança, pertinente a constituição de usufruto) ou obter a declaração de isenção destas taxas, saindo intimados para fazê-lo em 10 dias. Tal recolhimento deverá ser exigido?
A consulta está sendo feita em virtude do formal de partilha ter que ser registrado em outra cidade.

Resposta:

1. É perfeitamente possível a doação e a instituição do usufruto feita/realizada nos autos do processo. E isto porque o Escrivão do Juízo tem a mesma fé pública do tabelião e os autos do processo são instrumento público judicial.
A partilha, pelo ato judicial é tão pública quanto a que se poderia fazer em notas tabelioas, valorizando-se com a presença do Magistrado.
Não se pode olvidar de que o acordo devidamente homologado em Juízo reveste-se da qualidade de ato jurídico perfeito, tendo inclusive, a possibilidade de ser a sentença executada para o cumprimento da determinação dada a sua qualidade de título executivo (ver APC 013314-0/3, 013296-0/0 e 010382-0/0);
2. Da mesma forma é também perfeitamente possível a partilha, atribuindo-se a nua-propriedade para os herdeiros filhos e o usufruto para a viúva (o), podendo inclusive, serem atribuídos valores iguais (APC 8597-0/1, 50.234-0/9. 81.751-0/0 Agravo de Instrumento 294.671-4/7-00 e processo CGJSP n, 1765/99);
3. Desta forma, os registros a serem feitos serão o do usufruto, atribuído para a viúva meeira e o da nua-propriedade, atribuído para os herdeiros filhos em conformidade com os pagamentos feitos na partilha (fls. 14/16, desconsiderando-se para fins de registro o termo de doação ocorrido nos autos do processo). Lembrando-se aqui que com relação a meação ou quanto ao pagamento da meação da viúva (usufruto), os emolumentos não serão cobrados nos termos da decisão exarada no processo CG nº 179/2007 – Guarujá SP – Parecer GAJ3 nº 136/07-E);
4. Quanto a ITCMD, devido pela doação, deve ser apresentado as guias de recolhimento ou declaração de isenção (artigo 26 do Decreto Estadual n. 46.655/02 e artigos 8º e 9º da Portaria CAT n. 29 de 04 de Março de 2.011) homologada pelo fisco estadual, nos termos do que foi deliberado pelo Juiz do Processo na parte final do Termo de Doação, Reserva e Constituição de Usufruto, ou ao menos sobre a parte que os herdeiros recebem a mais e gratuitamente (R$ 16.407,89 – R$ 8.203,94 cada um deles – Ver também fls. 33).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 24 de Março de 2.011.

2 Replies to “Partilha Doação e Usufruto nos Autos”

  1. Com o devido respeito, ouso discordar. Embora o escrivão tenha fé pública, tal fica adstrita ao seu mister, não podendo invadir atribuição do notário, reconhecida constitucionalmente e pela Lei 8.935 de 1994.
    Seria de perguntar se o escrivão do forum poderia lavrar um testamento… por exemplo.
    Ademais, a meu ver, não se pode confundir forma pública com escritura pública ou testamento público …
    De qualquer modo, parabéns à equipe pelo trabalho desenvolvido.

  2. Eu tenho uma dúvida: tenho um caso em que o pai faleceu e deixou, além da viuva meeria (casada no regime universal de bens), 03 filhos. A parte da herança foi transmitida aos filhos e o ITCMD pago com homologação da Fazenda. A meação foi doada para os filhos, tenho o juiz instituído o usufruto vitalício sobre a totalidade dos bens a viuva. Na sequência, foi realizada a declaração de isenção relativa a doação que os filhos receberam, e esta foi homologada pela Fazenda. Desta feita, a dúvida é: a partilha está hábil para registro? Preciso fazer a declaração de isenção quanto a parte da instituição do usufruto sobre a herança? Na declaração, devo levar em conta o valor do bem na época da doação ou o valor atual? Muito obrigada e parabéns a equipe pelo ótimo trabalho

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