Alienação Fiduciária – Edital publicado em Outro Estado – Vedação

Por gentileza, qual o seu entendimento à respeito da necessidade de publicação de edital (ou não) de leilão em jornal de local distinto da situação do imóvel, como é caso de Carta de Arrematação.

– Imóvel matriculado neste Cartório

– Publicação de edital de leilão no Correio Braziliense e no DCI

– Carta de Arrematação passada em Brasília/DF

Agradeço a atenção dispensada.

Resposta: Não será possível o registro pelos seguintes motivos:

  1. A carta de arrematação foi expedida em leilão extrajudicial nos termos do Decreto Lei nº 70/66;
  2. Ocorre foi editada a lei nº 13.465 de 11 de Julho de 2.017, que alterou o artigo nº 39, inciso II, aplicando-se desde então as disposições dos artigos 29 a 41 do DL 70/66, exclusivamente aos procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca, e não mais também por alienação fiduciária;
  3. Portanto a alienação deverá ser realizada através de escritura pública o particular (Lei 4.380/64, artigo 61, parágrafo 5º)
  4. Também deveria ser apresentado o conjunto das Certidões de Débitos Fiscais Relativos a Tributos Federais e Dívida Ativa da União (Unificada pela Portaria MF nº 358 de 05-09-2.014 (CND’s) em nome da Caixa Consórcios S/A Administradora de Consórcios nos termos dos artigos 47, I “b” e 48 da Lei 8.212/91, artigo 1º da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751 de 02 de Outubro de 2.014 (com dispensa nos casos do artigo 17) e processo de Apelação Cível TJ/SP nº. 0015621-88.2011.8.26.0604 , Sumaré SP – 11ª Câmara de Direito Publico – Rel. Des. Ricardo Dip – DJ 18.02.2.013;
  5. E, mais a publicação dos editais assim como o leilão não poderia ter sido realizada em outro estado da federação – Brasília – DF. A lei não estabelece os procedimentos para realização do leilão, determinando, entretanto que eles devem ser explicitados em cláusula do contrato de alienação fiduciária. Devem as partes, obviamente aterem-se aos princípios gerais que regem a matéria, já consagrados no direito positivo, notadamente aqueles explicitados no Código de Processo Civil (artigo 884, II) na Lei nº 9.514/97 e no Decreto-lei nº 70/66 (Ver decisão da 1ª VRP da comarca da Capital de n° 1007423-92.2.017.8.26.0100). Quanto ao edital ver também o item de nº 253 do Capítulo XX das NSCGJSP (…) promoverá intimação por edital, publicado por e (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de facial acesso, se no local não houver.

 

É o que entendemos passível de censura.

 

São Paulo, 19 de Setembro de 2.019

LEI Nº 9.514, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997.

 

Art. 39.  Às operações de crédito compreendidas no sistema de financiamento imobiliário, a que se refere esta Lei:     (Redação dada pela  Lei nº 13.465, de 2017)

II – aplicam-se as disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, exclusivamente aos procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca.      (Redação dada pela  Lei nº 13.465, de 2017)  de 11-07-2..017

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