Escritura Compra e Venda – Banco em Liquidação

FORA APRESENTADO NESTA SERVENTIA, ESCRITURA DE VENDA E COMPRA, ONDE O ORA VENDEDOR, QUALIFICADO COMO “BANCO ECONÔMICO S/A – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL”.

NESSE CASO, COMO DEVEMOS PROCEDER?

Resposta:

  1. A escritura esta correta, o imóvel objeto da alienação consta da lista/relação dos imóveis;
  2. No entanto a autorização (nova autorização) do Banco Central do Brasil – Deling/GTBSP-2009/1721 – Pt.0901447876 para a realização da hasta pública expirou-se  180 dias da data  do expediente, ou seja em Março de 2.010;
  3. Desta forma nos termos dos artigos 16, parágrafo 1º e 34 da Lei n. 6.024/74, deverá ser apresentada autorização do Banco Central do Brasil para o registro da alienação do imóvel, ou juntar documentos que provem que a alienação é em decorrência de hasta pública (leilão) ocorrido no período em que a autorização mencionada de 15-09-2.009 estava válida, em vigor, sendo a escritura definitiva outorgada somente agora.

 

É o que entendemos passível de censura.

 

São Paulo, 15 de Setembro de 2.016.

LEI Nº 6.024, DE 13 DE MARÇO DE 1974.

Art . 16. A liquidação extrajudicial será executada por liquidante nomeado pelo Banco Central do Brasil, com amplos poderes de administração e liquidação, especialmente os de verificação e classificação dos créditos, podendo nomear e demitir funcionários, fixando-lhes os vencimentos, outorgar e cassar mandatos, propor ações e representar a massa em Juízo ou fora dele.

  • 1º Com prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil, poderá o liquidante, em benefício da massa, ultimar os negócios pendentes e, a qualquer tempo, onerar ou alienar seus bens, neste último caso através de licitações.

Art . 34. Aplicam-se a liquidação extrajudicial no que couberem e não colidirem com os preceitos desta Lei, as disposições da Lei de Falências (Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945), equiparando-se ao síndico, o liquidante, ao juiz da falência, o Banco Central do Brasil, sendo competente para conhecer da ação revocatória prevista no artigo 55 daquele Decreto-lei, o juiz a quem caberia processar e julgar a falência da instituição liquidanda.

Nos reportamos a nossa resposta anterior:

.

Consulta:

  1. Apresentada para registro, escritura de venda e compra onde comparece como outorgante o Banco Econômico S/A – em liquidação extrajudicial, neste ato representado pelo liquidante, Natalino Pegorini, conforme ato nº 999, de 18. de dezembro de 2002, do Presidente do Banco Central, publicado no D.O.U., em 19.12.2002.

 02.Consta da escritura que a outorgante apresentou a Certidão Positiva com efeito de Negativa – INNS em nome da outorgante vendedora.

  1. Consta ainda da referida escritura que deixa de apresentar a Certidão de Quitação de Tributos  e Contribuições Federais,  administrados pela Secretaria da Receita Federal, por estar  o mesmo em liquidação extrajudicial, conforme dispõe  a decisão nº 344, de 14.12.1998, da Secretaria da Receita Federal, publicada no D.O.U., em 23.03.1999.

 Pergunta-se:

  1. É necessária a autorização do Banco Central para efetuar o registro pretendido. Sobre o assunto ver APC. nº 478-6/2 – Jundiaí – 15.03.2006. ?
  2. Quanto a CND ausente, como proceder ?

Resposta:

  1. Quanto a autorização do Banco Central para o registro do título, esta se faz necessária por força dos artigos 16º parágrafo 1º e 34º da Lei 6.024/74, e das decisões do CSMSP 478-6/2 e 81410-0/4;
  2. Com relação às CND’S a do INSS (SRP) foi apresentada ( Positiva com efeito de Negativa – artigo 206 CTN) e a CND da SRF (RFB/PGFN), poderá ser dispensada por força da decisão proferida pelo Ministério da Fazenda, em data de 14.12.98, a qual recebeu o n. 344, e publicada no DOU de 23.03.99, do artigo 34 da Lei 6.024/74, da decisão mencionada na consulta (478-6/2) e das decisões 76.742-0/7 e 66.368-0/1 do CSMSP.

É o parecer sub censura.

São Paulo SP. 07 de Maio de 2.010.

Segue:

NÃO EXIGÊNCIA DA CND

No registro ou arquivamento, na junta comercial, dos atos relativos a constituição, alteração e baixa de micro empresas ou empresas de pequeno porte, em conformidade com o caput e o inciso II do § 1°, todos do art. 9° da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006 e observado o disposto no inciso VIII do caput e no § 4°, todos do art. 179 da Instrução Normativa MPS/RFB nº 3, de 2005.

INFORMAÇÕES BÁSICAS

Os dados cadastrais informados pelo contribuinte através deste sistema para a solicitação da CND de baixa têm caráter declaratório sob as penas da Lei e não isentam o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias previstas na Legislação.

A RFB reserva-se no direito de solicitar comprovação das informações aqui prestadas, sempre que julgar necessário.

Nos termos do art. 13 da Lei nº 8.620/93, o titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos Previdenciários.

Não poderão utilizar-se deste serviço as empresas que:

  • estiverem enquadradas em algumas das atividades constantes do Anexo III da Instrução Normativa SRP Nº 03, de 14 de julho de 2005;
  • possuírem média superior a 10 (dez) vínculos empregatícios, considerando-se, para o período desse cálculo, as competências não atingidas pela decadência;
  • possuírem filial (ais) ativas ou paralisadas;
  • solicitarem a baixa exclusivamente de estabelecimento filial;
  • tiverem contra si processo de falência, de recuperação judicial, de concordata ou estiverem em processo de liquidação judicial ou extrajudicial;
  • estiverem sob procedimento fiscal;
  • forem identificadas por CNPJ ou por matrícula CEI e tiverem registro da marca de expurgo no seu cadastro no sistema da SRP;
  • tiverem obra de construção civil não regularizada perante a SRP.
Estudos Visando Elucidar Obrigatoriedade ou não de Exigência de CND do INSS e da Receita Federal, em casos de Transmissão ou Oneração de Direitos Reais sobre Imóvel Rural ou Urbano, tendo como Transmitente Pessoa Física ou Jurídica

(Sérgio Busso, 2o. Tabelião de Notas de Araraquara. Atualizado até 26 de junho de 1999, com inclusão do Decreto federal 3048, datado de 6/maio/1999, e Ordem de Serviço do INSS, de nº. 211, de 10/junho/1999)

Base legal: – as remissões e breves comentários atêm-se apenas ao que é de interesse exclusivo das Serventias Notariais.

OBSERVAÇÕES COMPLEMENTARES:

11 – Devemos lembrar, ainda, como já dito anteriormente, que em decisão proferida pelo Ministério da Fazenda, em data de 14 de dezembro de 1998, a qual recebeu o nº. 344, e publicada no Diário Oficial da União de 23 de março de 1999, entendeu-se que, nos termos das Leis federais 5172/66 (CTN), 6024/74, 9430/97 e 8212/91, bem como da RIR/94, e das Instruções Normativas 80 e 85/97, da Receita Federal, as Instituições Financeiras submetidas a processo de liquidação extrajudicial, nos casos de venda de seus imóveis, dando curso à realização de seu ativo permanente, para pagamento do passivo, estão, também, isentas da apresentação de Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais originárias da Receita Federal.

12 – em casos de alienação de imóveis pertencentes a massa falida, e feita em decorrência de alvará judicial, não será exigida a apresentação de CNDs do INSS e da Receita Federal, como já dito anteriormente.

Araraquara, 26/7/99

   

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