Cédula de Crédito Bancário – Termo de Garantia como Documento Anexo

Foi apresentada uma Cédula de Crédito Bancário e gostaria de saber como devo proceder ao registro, pois,  juntamente com a CCB, foi apresentado o Termo de Constituição de Garantia. Não sei se devo realizar  um ou dois registros, ou averbar o termo à margem do registro da Cédula, depois de efetuá-lo.

Também gostaria de saber como faço a cobrança dos emolumentos.

Resposta:

 

  1. Nos casos de Cédulas de Crédito Bancário a constituição da garantia poderá ser feita na própria cédula ou em documento separado como é o caso (artigo 32 da Lei 10.931/04);
  2. Já nos termos do artigo 42 da citada Lei a validade e eficácia da Cédula de Crédito Bancário não dependem de registro, mas as garantias reais, por ela constituídas, ficam sujeitas, para valer contra terceiros;
  3. Na CCB emitida há a garantia de aval, e poderia ser registrada em Registro de Imóveis, e mesmo sem garantia, ocorre que o seu registro em Registro de Imóveis, conforme item anterior é prescindível, no entanto possível;
  4. Já com relação ao termo de constituição de garantia, e que tem como garantia a cessão fiduciária dos direitos creditórios de depósitos (certificado de depósito bancário) no valor de R$ 77.000,00, deverá ser registrada em Registro de Títulos e Documentos nos termos doa artigos de nºs. 127 I e 129 parágrafo 9º da Lei de Registro Públicos, no domicilio ou sede das partes (artigo 130 da LRP). Ver também artigo 51 da Lei 10.931/04 (cessão de crédito de direitos creditórios – outros);
  5. Portanto a CCB poderia ser registrada em RI, somente a CCB (aval) e o Termo de Constituição de Garantia realizado por Instrumento Particular em Garantia da Dívida pela emitente creditada da CCB indicada no termo registrado em RTD, no domicílio ou sede das partes (artigo 130 da LRP);
  6. Para que não haja questionamentos deve a serventia solicitar um requerimento simples (mesmo sem o reconhecimento de firma) dos interessados solicitando o registro da CCB em RI (se for o caso, pois prescindível como dito alhures) e do Termo de Constituição de Garantia em RTD. Entretanto como do Termo não consta a sede das pessoas jurídica deverá ser juntado para o registro em RTD a CCB que o termo faz menção a ela, pois nela consta a sede da emitente/creditada e da credora.
  7. Emolumentos RI e RTD, à base de calculo de R$ 77.000,00. Em RTD mais o anexo CCB considerado nesse caso sem valor declarado (o valor declarado já esta no Termo) mais o valor subitem 2.2. da Tabela III (RTD) alínea “b” do item “2” (dois) por página que acrescer.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 06 de Setembro de 2.018.

LEI No 10.931, DE 02 DE AGOSTO DE 2004.

DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO

.        Art. 32. A constituição da garantia poderá ser feita na própria Cédula de Crédito Bancário ou em documento separado, neste caso fazendo-se, na Cédula, menção a tal circunstância.

        Art. 42. A validade e eficácia da Cédula de Crédito Bancário não dependem de registro, mas as garantias reais, por ela constituídas, ficam sujeitas, para valer contra terceiros, aos registros ou averbações previstos na legislação aplicável, com as alterações introduzidas por esta Lei.

LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição: (Renumerado do art. 128 pela Lei nº 6.216, de 1975).

        I – dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;

  Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: (Renumerado do art. 130 pela Lei nº 6.216, de 1975).

        9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento.

        Art. 130. Dentro do prazo de vinte dias da data da sua assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos arts. 128 e 129, serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas. (Renumerado do art. 131 pela Lei nº 6.216, de 1975).

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