Emolumentos Meação

Foi lavrado no Tabelionato, escritura de inventário e partilha.

Conforme passamos o valor dos emolumentos ao tabelião daquela repartição, o mesmo não concordou com o valor, porque incluímos a meação. Junto para tanto parecer 136/2007-E enviado pelo mesmo.

Pergunto: como devemos cobrar? Com a meação ou sem a meação? E se o regime não for o da comunhão de bens, será idêntico?

Resposta:

  1. Nos termos do parecer 136/2007 – Processo CGJSP 179/2007 em havendo meação o valor dessa meação será excluído da base de calculo para a cobrança dos emolumentos, ou seja, na base de cálculo será excluído o valor da meação, conforme decisão no final do parecer;
  2. Aliás, de há muito tempo não era cobrado pelo fisco o ITCMD sobre a meação;
  3. Quanto ao regime de casamento, em havendo meação aplica-se a decisão do parecer, seja no regime da Comunhão Universal de Bens, no regime da Comunhão Parcial de Bens dos bens adquiridos na constância do casamento (artigos 1.658 e 1660 do CC) excluídos os bens havidos por doação, ou sucessão a favor somente de um dos cônjuges, e os sub-rogados em seu lugar (artigos 1.659, I e II do CC), à exceção dos incisos I e II d artigo 1.660 do CC (adquiridos por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges e os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges), no regime da Separação Obrigatória de Bens (1.641 CC) nos termos da súmula 377 do STF comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento (à exceção os havidos por doação, sucessão, ou por sub-rogação), havendo, portanto a meação;
  4. Quanto à meação, em havendo, também deverá ser aplicada a redução da base de cálculo do valor da meação (50%) nos casos de união estável (artigo 1.725 do CC);
  5. De qualquer forma o princípio é: “Quem meia não herda, e quem herda não meia” até por se herda será em relação aos bens particulares do autor da herança. Desta forma em não havendo meação o cônjuge, ou o companheiro supérstite será herdeiro, e em sendo herdeiro não haverá a aplicação da redução de 50% da base de cálculo que seria somente da meação conforme processo CGJSP n. 179/2007 (Praia Grande – SP).

 

É o que entendemos passível de censura

 

São Paulo, 09 de Agosto de 2.018.

LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.

Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

III – as obrigações anteriores ao casamento;

IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Art. 1.660. Entram na comunhão:

I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

II – os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

IV – as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721)  (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721)  (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III – ao cônjuge sobrevivente;

IV – aos colaterais.

Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

Súmula 377. No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento. Jurisprudência posterior

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