CND Receita Federal – Exigibilidade

Foi apresentada para registro uma Cédula de Crédito Bancária, da qual foi exigida a CND ( Certidão Negativa de Débitos ), como abaixo segue:

01) Apresentar as certidões negativas de débitos fiscais, emitida pela Receita Federal do Brasil em nome da empresa.

(letra “b” do artigo 47 da Lei Federal nº 8.212/91).

A parte inconformada com a exigência, requereu que se registre no prazo de 72 horas sob pena de representação no CNJ.

 

Como proceder?

Resposta:

  1. Inicialmente informamos de os oficiais de Registro de Imóveis gozam de independência jurídica no exercício de suas funções e exercem essa prerrogativa quando interpretam disposição legal ou normativa (item 9 (nove) do Capítulo XX das NSCGJSP;
  2. De fato a situação é complexa, se por um lado a dispensa de apresentação das CND’s por decisões do CSMSP, por outro lado restam os artigos 47, I, “b’, e 48 da Lei 8.812/91, este último com responsabilidade solidária do Oficial Registrador, nulidade do ato e inclusive multa (artigo 48, parágrafo 3º e artigo 92 da Lei 8.212/91 que não teve declarada a sua inconstitucionalidade);
  3. Para não repetirmos os motivos transcrevemos logo abaixo a nossa resposta anterior;
  4. De fato o CSMSP tem dispensado a apresentação de tais malfadas CND’s: Decisões 1017702-95.2017.8.26.0114 (conferência de bens), 1000791-27.2017.8.26.0625, 1015179-66.2017.8.26.0625, 1000878-84.2016.8.26.0538 (estas três referente à Carta de Adjudicação) e 112438-98.2016.8.26.0100 (entre outras);
  5. No entanto como dito anteriormente os cartórios aqui na Capital (ao menos) estão fazendo a exigência, sendo suscitado o procedimento de dúvida pelos interessados junto a Corregedoria Permanente, onde por longa decisão é dispensada a apresentação. Hoje mesmo no DJE saíram duas decisões nesse sentido 1077079-05.2018.8.26.0100 (5º RI) e 1070604-33.2018.8.26.0100 (17º RI);
  6. Enfim o procedimento adotado e correto seria a suscitação do procedimento de dúvida junto à corregedoria permanente local.

 

É o que entendemos passível de censura.

 

São Paulo, 13 de Agosto de 2.018.

CAPÍTULO XX NSCGJSP.

  1. Os oficiais de Registro de Imóveis gozam de independência jurídica no exercício de suas funções e exercem essa prerrogativa quando interpretam disposição legal ou normativa. A responsabilização pelos danos causados a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, independe da responsabilização administrativa. Somente será considerada falta disciplinar, a ser punida na forma lei, a conduta dolosa, ou praticada com imprudência, negligência ou imperícia.

LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.

 

Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95).

I – da empresa:

  1. b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;

Art. 48. A prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior, ou o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos.

  • 3º O servidor, o serventuário da Justiça, o titular de serventia extrajudicial e a autoridade ou órgão que infringirem o disposto no artigo anterior incorrerão em multa aplicada na forma estabelecida no art. 92, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal cabível. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.639, de 25.5.98).

Art. 92. A infração de qualquer dispositivo desta Lei para a qual não haja penalidade expressamente cominada sujeita o responsável, conforme a gravidade da infração, a multa variável de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), conforme dispuser o regulamento.   * 24

  • 24 Valores atualizados pela Portaria MPAS nº 4.479, de 4.6.98, a partir de 1º de junho de 1998, para, respectivamente, R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) e R$ 63.617,35 (sessenta e três mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos)

 

Segue resposta anterior:

Vários Tabelionatos aqui da região estão se negando a lavrar escritura onde não são apresentadas as CND´s da Rec.Fed. da vendedora. Um Tabelionato se propôs a lavrar a escritura, desde que este Registro de Imóveis se comprometa a registrá-la.

Assim, o referido Tabelionato, nos enviou uma minuta,  onde consta que não foi apresentada a CND da Rec.Fed, pelos motivos ali expostos.

Obs. Vide também item 119.1 do Cap.XX das normas.

Pelo exposto supra, a presente minuta está apta a registro? 

Resposta:

  1. Nos termos do subitem de n. 59.2 do Capítulo XIV das NSCGJSP é facultado aos Tabeliães de Notas, por ocasião da qualificação notarial, dispensar, a exibição das CND’s do INSS/SRP e SRF (RFB/PGFN), atual Certidão Conjunta de Débitos Fiscais Relativos a Tributos Federais e Dívida Ativa da União (Processo CGJSP n. 1011462-85.2016.8.0224) ;
  2. O Subitem 119.1 do Capítulo XX das NSCGJSP, já existe de há muito tempo nas NSCGJSP, como por exemplo, nas normas de 1.981, ele vinha descrito no subitem 107.1, e nessa época se referia somente a títulos judiciais. E a apresentação das CND’s já vinha sido exigidas e havendo lei vigente não pode ter eficácia a dispensa administrativo-judiciária que se contém no item 119.1 do Capitulo XX do código paulista de regras extrajudiciais (decisão do CSMSP n. 0006359-91.2014.8.26.0028 – voto convergente Dr. Ricardo Dip);
  3. A apresentação das CND’s é devida nos termos dos artigos 47, I “b” e 48 da Lei 8.212/91, artigo 1º da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751 de 02 de Outubro de 2.014 (com dispensa nos casos do artigo 17) e processo de Apelação Cível TJ/SP nº. 0015621-88.2011.8.26.0604, Sumaré SP – 11ª Câmara de Direito Publico – Rel. Des. Ricardo Dip – DJ 18.02.2.013 deverá ser apresentada as Certidões Negativas de Débitos – CND’s do INSS (SRP) e SRF (RFB/PGFN), atual Certidão Conjunta de Débitos Fiscais Relativos a Tributos Federais e Dívida Ativa da União (Unificada pela Portaria MF nº 358 de 05/09/2.014) em nome da outorgante vendedora Damha Urbanizadora e Construtora Ltda.;
  4. A principio à falta de declaração judicial expressa de que a Lei 8.212/91 padeça de inconstitucionalidade, não pode o Registrador de Imóveis estender-lhe a fulminação que atingiu a Lei 7.711/1988 e dispensar as certidões à conta de julgar inconstitucional a Lei nº 8.212/91 (TJSP – Agravo de Instrumento nº 2134700-20.2016.8.26.0000 – São Paulo – 10ª Câmera de Direito Público – Rel. Des. Paulo Galizia – DJ 31.08.2.016) (Ver também anexo consultoria INR – onde menciona decisão do CSMSP de n. 1005171-64.2015.8.26.0625 (não haverá problema ao Notário/Registrador  bandeirante com a ECGJSP e com o Colendo CSMSP, mas o mesmo não se pode dizer em relação ao Orgão de Fiscalização da Fazenda Nacional, ao qual interessa o controle da arrecadação das contribuições sociais destinadas à manutenção da Seguridade Social).
  5. Via de regra aqui na comarca da Capital os registradores estão exigindo a apresentação das CND’s, e uma vez suscitado procedimento de dúvida pelos interessados a 1ª VRP tem dispensado a apresentação, são diversos e caso a caso independente de decisão anterior da 1ª VRP que não tem efeito vinculante, ver por exemplo as seguintes decisões: 1040371-87.2017.8.26.0100, 1020411-48.2017.8.26.0100, 0052990-03.2016, 1002885-68.2017.8.26.0100 e 1007612-70.2017.8.26.0100 (entre outras);
  6. Portanto sem a apresentação das CND’s a escritura objeto da consulta não está apta a registro;
  7. Eventualmente e se for o caso poderá a vendedora declarar de que o imóvel alienado faz parte do seu ativo circulante, ou seja, de que está lançado no seu ativo circulante e não conste, nem tenha constado do ativo permanente da empresa desde que esta empresa explore exclusivamente. Atividade de compra e venda de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados a venda nos termos do inciso I do artigo 17 da Portaria Conjunta PGFN?RFB n. 1.751, de 02 de Outubro de 2.014.

 

É o que entendemos passível de censura.

 

São Paul, 07 de Agosto de 2.017.

______________________________________

Consulta n° 371 – “É possível dispensar a apresentação de CND de PJ para a alienação de imóvel com base na portaria conjunta PGFN/RFB nº 1751 de 2014, art. 17, quando há na escritura declaração de que o imóvel faz parte do ativo circulante e a empresa explora exclusivamente atividades imobiliárias?”.

Assunto: Tributário/Previdenciário – Certidão Negativa de Débito – Lei nº 8.212/91 – Empresas que comercializam imóveis – Hipótese de dispensa.

Veja nota(s) importante(s) ao final deste suplemento.

De acordo com o art. 17, I, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.751, de 02 de outubro de 2014 (que trata da dispensa da exigência das certidões), está dispensada de apresentação da CND, a transação imobiliária que envolva empresa que explore, exclusivamente, atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda.

E ainda, o dispositivo supra condiciona a isenção em questão ao fato de o imóvel objeto da transação estar contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa.

Pois bem, com relação ao objeto social da empresa, há necessidade de se averiguar o enquadramento supra.

Adverte-se, por importante, que a Consultoria mantida pelas Publicações INR entende que expressões muito genéricas, tais como “administração”, “construção civil” ou “atividades afins e correlatas”, por exemplo, tendem a ser afastadas pela Administração Pública exatamente por comportarem outras atividades.

Já no que toca à situação contábil do bem transmitido, veja-se que a legislação em vigor não exige apresentação de demonstrativo contábil ou documento similar para fruição da aludida dispensa, caso o bem não componha o ativo permanente da empresa.

Nesse diapasão, cabe ao interessado declarar essa circunstância, sob as penas da lei, ao responsável pela celebração do ato ou contrato que trouxer a operação de alienação ou oneração nos moldes descritos acima e, no registro imobiliário, o oficial competente fará constar na matricula do imóvel esse mesmo relato, isto é, sobre a origem contábil do bem em questão e o objeto social do alienante.

Dessa forma, observada a exclusividade das atividades arroladas (que deve ser provada com a apresentação do ato constitutivo da empresa e de suas eventuais alterações), e observada a situação contábil do bem (não constar, nem nunca ter constado do ativo permanente da empresa), a alienação se enquadrará na regra de dispensa descrita acima.

Esse o entendimento da Consultoria mantida pelo INR.

Atenciosamente,

INR – Informativo Notarial e Registral

CAPÍTULO XIV –  DO TABELIONATO DE NOTAS

59.2. Nada obstante o previsto nos artigos 47, I, b, da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, e no artigo 257, I, b, do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, e no artigo 1.º do Decreto n.º 6.106, de 30 de abril de 2007, faculta-se aos Tabeliães de Notas, por ocasião da qualificação notarial, dispensar, nas situações tratadas nos dispositivos legais aludidos, a exibição das certidões negativas de débitos emitidas pelo INSS e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e da certidão conjunta negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, tendo em vista os precedentes do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de inexistir justificativa razoável para condicionar o registro de títulos à prévia comprovação da quitação de créditos tributários, contribuições sociais e outras imposições pecuniárias compulsórias.

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