Reconhecimento de Paternidade Certidão em “INTEIRO TEOR”

Consulta:

Deve-se constar a Averbação de Reconhecimento de Paternidade na Certidão em “INTEIRO TEOR” ?

Resposta: A resposta é negativa, nos termos do artigo n. 227, parágrafo 6º da Constituição Federal, artigo 6º da Lei n. 8.560/92 (Regula a Investigação de Paternidade), artigo 45 da LRP e item 43 do Capitulo XVII das NSCGJSP. Devendo tais certidões (Inteiro Teor – artigo 19 da LRP) serem requeridas ao Juízo com pedido motivado (parágrafo 3º do artigo 19 da LRP e item 49.3 do Cap. XVII das NSCGJSP). Devendo também, o Juiz examinar atentamente o afirmado legítimo interesse de quem queira certidão completa, tendo em conta que a Constituição Federal proíbe qualquer designação discriminatória relativa a filiação.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 03 de Fevereiro de 2.006.

One Reply to “Reconhecimento de Paternidade Certidão em “INTEIRO TEOR””

  1. Neste caso devera constar na certidao de nascimento de inteiro teor que houve uma averbacao mas sem referir qual ou a averbacao devida ao reconhecimento de paternidade nao devera sequer ser mencionada na certidao?

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