Alienação Fiduciária – Partilha em Divórcio sem Anuência da Caixa – Impossibilidade

São três os protocolos, sendo que no primeiro da escritura de divórcio, o segundo do requerimento para averbar o novo casamento de João e o terceiro referente a contrato pela CEF pelo qual João compra a parte da ex-primeira  mulher.

Solicito seu gentil obséquio no sentido de examinar a documentação para verificação de sua qualificação para ingresso no Registro Imobiliário.

Imóvel: Matrícula de nº xxxxx –  Prédio Residencial de nº pela Rua Tal e Qual

  1. 5 Adquirentes; João e s/mulher Maria – Comunhão Parcial de Bens

R.6 Alienação Fiduciária pelo casal a CEF

  1. 7 Emissão de CCI

Casamento em 24-08-2.011

Divorcio por escritura pública 24-05-2.015 voltando a divorcianda Maria a usar o nome de solteira.

2º Casamento de João com Paula em 19-03-2.016 – Comunhão Parcial de Bens.

Resposta:

  1. Inicialmente observo que da certidão do 1º casamento de João constou casou-se em segundas núpcias em 19-06-2.016 quando o correto é 19-03-2.016;
  2. Pela escritura de divórcio do casal João e Maria houve a partilha do bem imóvel adquirido pelo R.5. M/xxxxx e que pelo R.6 foi dado em alienação fiduciária a CEF. Nessa partilha o bem imóvel (direitos do fiduciante) ficou pertencer integralmente a João (divorciado) havendo inclusive o pagamento do preço (não das parcelas restantes);
  3. Ocorre que a partilha de imóvel alienado fiduciariamente (a CEF) não poderia ser feita sem que houvesse a anuência da credora fiduciária CEF nos termos do artigo de nº 29 da Lei 9.514/97 e item n. 238 do Capítulo XX das NSCGJSP, e a transmissão fosse dos direitos da fiduciante Maria e não do imóvel;
  4. Portanto a escritura de divórcio não poderá acessar ao Registro de Imóveis, sem que seja re-ratificada para constar que a partilha é da cessão dos direitos da fiduciante Maria e contar com o comparecimento da credora fiduciária CEF que deve dar a sua anuência, que é indispensável, pouco importando se a transmissão dos direitos se deu entre os devedores originais. Com efeito, tem o credor fiduciário o direito de avaliar se a garantia permanece hígida e se a transmissão dos direitos de aquisição lhe interessa, visto que é titular da propriedade imobiliária (Decisão do CSMSP de nº 1036558-52.2017.8.26.0100, nesse sentido também: 0011989-18.2014.8.26.01009 (Dissolução da União Estável – ITBI – indevido), 0062688-72.2012.8.26.0100. 0014550-74.2012.8.26.0100 e100. 10.003026-1;
  5. Quanto ao Contrato Particular de Cessão de Direitos e Obrigações, Com Assunção de Divida Imobiliária e Ratificação de Clausulas – Recursos SBPE – SFH datado de 05-07-18, constou como cedente Maria (assinando sem alteração no nome), quando o seu nome correto é outro pois por ocasião de seu divórcio voltou a adotar o seu nome de solteira, o que deverá ser corrigido;
  6. Entretanto referido contrato não poderá acessar ao Registro de Imóveis, pelos seguintes motivos:
    • Apesar de a escritura de divórcio necessitar se re-ratificada conforme item 3 e 4 acima, Maria pela transmissão a João não mais seria proprietária do imóvel, ou dos direitos de fiduciante, nada podendo mais transmitir;
    • E como os direitos do fiduciante ficarão após as retificações a pertencer exclusivamente a João a sua segunda esposa não poderá adquirir como cessionária, devendo as correções além da escritura serem feitas junto à credora fiduciária – CEF;
    • Eventualmente pelo principio da cindibilidade a requerimento conjunto de todos os interessados a escritura de divórcio poderá juntamente com a certidão do primeiro casamento (corrigida no tocante a data da segunda núpcias) com a averbação do divórcio ser averbada junto a matrícula do imóvel, para somente constar o divórcio do casal. E junto à CEF se faria, completaria a cessão dos direitos da fiduciante Maria (50%) à João casado com Paula (e não e sua esposa ou e sua mulher), cumprindo o acordado no divórcio Eventual futura partilha do casal João e Paula, se ocorrer, em caso de participação de colaboração por parte de Paula nos pagamentos da aquisição/cessão dos direitos da fiduciante Maria, e da assunção da dívida da alienação fiduciária (restante do pagamento da dívida junto a CEF)  e direitos do imóvel uma vez quitado, ficaria para discussão futura pois sujeito a provas de participação no pagamento por parte de Jaqueline.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 31 de Julho de 2.018.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Principesa só pensa na paz do reino, mas os golpistas estão confabulando. Uma nova série de punições deverá ser prescrita, começando com o uso de tamancos pela corte, uma vez que é peça indispensável e de uso constante pela Principesa

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *